Hipervalorização de Quotas

Karel Assef Sadila

OAB/PR 97.638

 

A moderna advocacia não vem atuando apenas de maneira meramente consultiva ou litigiosa, isto pois, a mais nova geração de empresas, bem como as denominadas Startups, vem se utilizando de práticas do mundo jurídico para maximizar não apenas seus ganhos, mas, principalmente, investimentos.

 

Uma inovação jurídica que vem sendo praticada é a utilização de contratos de Vesting para maximizar o Valuation das empresas, e consequentemente, acelerar seu desenvolvimento.

 

Isso pode ser realizado de diversas formas. De maneira geral, o contrato de Vesting nada mais é do que um instrumento contratual por meio do qual é oferecida futura aquisição de participação societária em uma empresa, usualmente de forma fracionada e progressiva, desde que atendidas as premissas estipuladas no contrato. É a junção entre um investimento, que pode ser pecuniário ou não, e a garantia de participação no negócio.

 

Dessa forma, uma das mais constantes formas de uso desse contrato é como remuneração, sem vínculo trabalhista, para colaboradores, via de regra extremamente qualificados, os quais a jovem empresa não teria condições de bancar.

 

Nesse sentido, a ideia é que o administrador da companhia contrate esse colaborador de alto gabarito, oferecendo uma participação na empresa. Contudo, o colaborador deve cumprir requisitos que são previamente acordados, só tendo direito a essa participação societária, quando os requisitos tiverem sido integralmente cumpridos. Isto é, permanecer determinado tempo no cargo ou finalizar determinada tarefa.

 

Esse formato estimula o colaborador a trabalhar com foco no resultado e no desenvolvimento da companhia. Ou seja, o Vesting garante recompensas justas aos envolvidos no negócio, conforme o investimento de cada um no crescimento da empresa.

 

Porém, essa não é a única utilidade do contrato de Vesting. Com o amplo domínio do tema, é possível aliar essa prática com outros institutos jurídicos, conseguindo assim, alcançar estimados resultados.

 

Nesse sentido, vale apontar uma prática não tão comum, mas que vem ganhando espaço e notoriedade no mercado das Startups, isto é, a utilização do contrato de Vesting atrelado a um contrato de Mútuo Conversível.

 

Por sua vez, o contrato de Mútuo Conversível é geralmente utilizado para firmar a parceria entre empresa e investidor. De maneira superficial, pode se dizer que esse contrato efetiva a aquisição de capital, que é condicionado a conversão desse adiantamento de valores, em quotas sociais, isso pois, num primeiro momento, o investidor não se torna um quotista da empresa.

 

Essa prática se mostra interessante, pois dado o tamanho do risco intrínseco a esse tipo de negócio, essa forma de aquisição de quotas blinda o investidor de ser responsabilizado civilmente em caso de insucesso da companhia, mantendo seu patrimônio intacto, a exceção dos valores inicialmente investidos.

 

Assim, como é de notório conhecimento, as empresas da nova geração não mais vêm buscando as agressivas instituições financeiras tradicionais para o financiamento de suas arriscadas e inovadoras ideias. O motivo é bastante óbvio, entretanto por mais que pareça uma excelente saída, o financiamento por meio de investidores pode trazer grandes dificuldades, principalmente do ponto de vista contratual.

 

Um dos principais óbices que pode ser apontada é o Valuation da companhia, quer dizer, o quanto vale cada uma das quotas que serão negociadas. Diferentemente do aporte bancário, quando realizado o investimento, é de absoluto interesse desse investidor saber e discutir quanto vale a empresa. Isso pode gerar dificuldades, pois nem sempre é fácil chegar em um denominador comum, principalmente por conta de questões obscuras, como por exemplo o potencial de crescimento da companhia.

 

Todavia, o valor dado a uma empresa não é de importante apenas para os momentos de investimento, mas sim, principalmente, para o posicionamento dessa empresa no mercado que está inserida, bem como no cenário internacional.

 

Dessa forma, a referida prática que vem sendo adotada pelas empresas bem assessoradas é a supracitada combinação do Contrato de Mútuo Conversível com o Contrato de Vesting.

 

Isto é, temos de um lado um investidor que entende que determinada empresa vale “x”, por outro lado, o administrador dessa mesma companhia acredita que o justo valor é de “2x”.

 

Tal cenário pode parecer conflituoso e, de certa forma, com pouco potencial de parceria. Porém, o denominador comum pode ser encontrado da seguinte maneira. Utiliza-se o Contrato de Mútuo Conversível para fazer o negócio jurídico principal, aos termos da empresa, isto é, pelo valuation de “2x”.

 

Nesse mesmo contrato, deve ser apontado como uma das obrigações do investidor – o que é bastante padrão nesses casos – que exista além do dinheiro investido, a função de mentoria, na qual esse investidor oferece suas conexões e know-how. Isso com o objetivo de que a companhia tenha ainda mais caminhos para se desenvolver, fato que é de interesse de todos, caracterizando assim, o denominado Smart Money.

 

Em paralelo a isso, há da empresa ceder um Contrato de Vesting para esse investidor, sob a obrigação de realizar os mesmos padrões apontados no Mútuo Conversível, e consequentemente, por esses serviços realizados, o investidor seria contemplado com o restante das quotas que lhe seriam devidas, levando em consideração a sua avaliação do valor da companhia.

 

Dessa maneira, a empresa consegue manter seu Valuation em alta, bem como o investidor pode receber o que entende como justo pelo seu investimento.

De qualquer forma, existem diversos riscos e complicações que podem ser derivadas desse tipo de contrato, tanto para a empresa, que pode ter suas participações expostas, quanto para o investidor, que pode ter seu patrimônio pessoal vinculado a companhia. Por conta disso, segue a orientação de que tais atos sejam praticados apenas sob supervisão de juristas especializados e qualificados para realizar tais atividades.

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