EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Por Carlos Henrique Vogelsanger

O poder de tributar, sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, tem como principal objetivo auferir renda, receitas dos contribuintes, para que o Estado possa atender as necessidades e interesses do bem comum, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Este é o conhecido caráter fiscal da tributação.

Por outro lado, quando os objetivos do Estado se afastam do fim arrecadatório, estimulando e condicionando comportamentos dos contribuintes, seja de maneira positiva ou negativa, é verificado o caráter extrafiscal do poder de tributar.

O principal objetivo da extrafiscalidade tributária, especialmente em seu caráter ambiental é a forma como condiciona e limita comportamentos através de incentivos ou desestímulos fiscais. Em tempos de crise, o contribuinte busca pagar o valor mais baixo a título de tributos, dentro dos limites legais, nesta medida, benefícios fiscais ganham grande importância para que a arrecadação do Estado seja cumprida.

Ao passo que a extrafiscalidade tributária é exercida, o Estado garante o cumprimento de outros interesses seus, uma vez que o direcionamento comportamental do contribuinte de maneira positiva ou negativa, condicionando este a realizar ou não determinada conduta, os objetivos sociais e econômicos do Estado são alcançados.

O ICMS ecológico é um exemplo de tributo extrafiscal, também conhecido como ICMS verde ou socioambiental. O Estado do Paraná foi o pioneiro na implementação deste procedimento.

É conhecido como o “instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos Municípios que abrigam em seus territórios, Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de Municípios vizinhos.”[1]

Os Municípios se beneficiam deste incentivo fiscal da seguinte maneira: 5% (cinco por cento) do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná são destinados aos Municípios, de acordo com o tamanho, importância e grau de investimento na área preservada. Estes 5% (cinco por cento) se dividem em 50% (cinquenta por cento) para os Municípios que tenham em seu território Mananciais de abastecimento, proporcionando o abastecimento de outro Município e 50% (cinquenta por cento) para os Municípios que possuam em seu território, Unidades de Conservação, Reservas Particulares de patrimônio natural, Reservas Florestais, etc.

A intervenção do Estado na aplicação dos tributos extrafiscais garante o maior controle e a efetividade das cobranças àqueles que não respeitarem as normas ambientais. Neste sentido, o estímulo ao comportamento ecológico traz a ideia de prevenção e precaução, garantindo a efetividade do poder de polícia das instituições do Estado e cumprindo com o seu maior objetivo, qual seja a preservação e a defesa do meio ambiente.

[1] Disponível em: http://www.iap.pr.gov.br/pagina-418.html. Acessado em 21 de outubro de 2017.

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