Decisão do TRF 1 entende que em ação de Execução Fiscal a parte executada deverá obedecer a ordem preferencial de nomeação de bens para penhora e arresto mesmo que onerosa

Por Giovanna da Silveira

 

Nos últimos tempos é recorrente que na Execução Fiscal a parte executada nomeie um ou mais bens sem observar a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980, indicando por diversas vezes veículos automóveis, precatórios, entre outros.

 

Ocorre que a lei é clara ao definir que não basta a indicação dos bens previstos no referido artigo, mas também a preferência da garantia da dívida pela ordem existente, ou seja: dinheiro; título da dívida pública, bem como títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.

 

O Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento de número AGRAVO DE INSTRUMENTO  0030459-24.2017.4.01.0000/MG no último dia 15, entendeu pela prevalência da satisfação da dívida tributária sobre a onerosidade ao executado. Observa-se o fundamento do julgado:

 

O princípio da menor onerosidade (NCPC, art. 805) não deve ser invocado para inviabilizar a finalidade da execução que é satisfazer o crédito tributário. “… a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora, não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.

 

Para tanto, nota-se que, o entendimento majoritário deu maior poder ao credor, já que a prioridade do Poder Judiciário no âmbito da Execução Fiscal é a satisfação do crédito, independente das condições desfavoráveis ao devedor, ou seja, neste quesito, pouco relevante é a maior ou menor disponibilidade de determinado bem, mas sim o respeito da ordem preferencial e a vontade da exequente.

 

Assim como, por exemplo, havendo bloqueio de dinheiro via sistema BacenJud, não serão aceitas como válidas alegações acerca da destinação do bem como justificativa para a liberação da constrição judicial, visto que, se encontrado o bem previsto na ordem preferencial é válida a penhora, permitidos como exceção apenas as hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.

 

Neste mesmo sentido, o princípio da menor onerosidade não é aplicável na Execução Fiscal da mesma forma que é aplicado no Direito Civil, ao passo que, havendo bens, haverá penhora. Como por exemplo, quando há bloqueio de bens e posteriormente o executado opta pelo parcelamento da dívida, pleiteando o desbloqueio anterior, neste caso, o desbloqueio não será realizado, visto que o parcelamento só poderá recair sobre a parcela remanescente, já que os valores bloqueados anteriormente servem como garantia do pagamento da dívida, não podendo, portanto, serem reinvidicados.

 

Tal conclusão não significa que obrigatoriamente a dívida tributária deverá ser paga em dinheiro, mas sim, que deverá haver anuência da exequente caso o bem oferecido em garantia seja diverso do previsto na lei e com suas devidas justificativas. A pauta em questão trata da não obrigatoriedade do credor em aceitar o bem que não respeitou a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980.

 

Curitiba, 23 de maio de 2019.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

 

 

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