Da compensação de precatórios e seus efeitos patrimoniais

Por Gabriel Luis Marcon Bark

Advogado, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário pela PUC-MG

 

Em idos contemporâneos à escrita deste artigo, é prática usual, especialmente no Estado do Paraná, a compensação de precatórios. Em curta síntese, apenas para revolver o conceito, um precatório é a representação de um crédito que o Estado deve a alguém, reconhecido judicialmente, obedecendo uma ordem cronológica no momento deste pagamento.

 

Por meio da operação de compensação, encontram-se as contas de passivos e ativos reciprocamente devidos entre o Estado e o particular.

 

Ocorre, todavia, que, como não poderia deixar de ser, a própria natureza do mecanismo de ajuste de contas implica em complicações que tornam mais complexa a questão, a ponto de fazer surgir discussão judicial.

 

É que, reduzindo o espectro da discussão, a compensação de créditos é fenômeno que na prática, tem o mesmo efeito do pagamento do imposto e da quitação do crédito devido pelo precatório.

 

Com o pagamento de um tributo ao Estado, é consequência que, dependendo da sua natureza, surge o dever de repasse a outros Entes Federados. É o caso, por exemplo, do ICMS, que deve ser repassado aos Municípios.

 

Por outro lado, no momento do recebimento do precatório, é devido o desconto de imposto de renda, a depender da natureza do crédito que o particular detinha.

 

Aí, então, é que surgem as controvérsias: de um lado, é natural que no ato autorizativo da compensação, o Estado imponha regras, tais quais a necessidade de quitação prévia do imposto de renda, como requisito ao particular. De outro, o Estado costuma defender que o momento de repasse da cota constitucional do ICMS aos Municípios é quando da chegada do precatório na ordem cronológica, a despeito de ser a compensação imediata, se o crédito compensado foi de ICMS.

 

Conforme adiantado anteriormente, não demorou para que, no Estado do Paraná, estes regramentos chegassem ao poder judiciário, ao menos no que diz respeito ao momento do repasse do ICMS aos Municípios.

Neste debate, inclusive, o STJ, em decisão recente, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.894.736, entendeu que o momento do repasse da cota ICMS é aquele contemporâneo ao abatimento do crédito.

 

Evidentemente, a discussão não encerra todas as controvérsias surgidas, mas representa um avanço na possibilidade de que se discutam os moldes segundo os quais as operações, denominadas, no Estado do Paraná, como rodadas de negociação, são estruturadas, à luz da legalidade, mantendo-se seus sabidos benefícios em uma equação balanceada às partes.

 

 

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