Da Alteração do Regime de Bens ao Longo do Casamento

Por Fernanda Aparecida Marcilio

Advogada

 

O Código Civil, no artigo 1.639, estabelece a licitude dos nubentes livremente convencionarem o regime de bens do casamento, consagrando o princípio da autonomia privada. Assim, cabe a ambos os cônjuges acordarem a respeito do regime de bens que irão adotar antes do casamento.

O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, que definem como os bens irão ser administrados durante o casamento.

Vale salientar que, o regime de bens escolhido deve ser definido através do pacto antenupcial, assim como demais questões pertinentes ao patrimônio do casal.

Conforme disposto no art. 1.653 do Código Civil, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.” Assim, para que seja válido, o pacto antenupcial deverá ser lavrado em cartório de nota.

Ainda, deverão os nubentes estipular cláusulas válidas perante a legislação, ou seja, não poderá constar no pacto antenupcial cláusulas que ferem o regime legal.

Ademais, insta salientar que, o pacto antenupcial é um contrato acessório, assim, para que tenha validade ele depende do objeto principal que, no presente caso, é o casamento.

 

Da possibilidade de alteração do regime de bens

Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, no entanto, tal pedido deverá seguir alguns requisitos. Vejamos:

  • 2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 

Assim, para que haja a troca do regime, primeiramente, deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Isso acontece, principalmente, para resguardar os direitos do casal e de terceiros de boa-fé.

Outrossim, deverá ser observado se não há cláusula suspensiva nos termos dos artigos. 1.523 e 1.641, ambos do Código Civil.

 

Do procedimento para alteração do regime de bens

Para requerer a alteração do regime de bens o casal deverá seguir os requisitos do §2º do art. 1.639 do Código Civil, a saber:

Pedido motivado por ambos os cônjuges: Na petição inicial deverá constar o desejo e assinatura de ambos os cônjuges, caso contrário, não haverá possibilidade de deferimento do pedido, assim, permanecendo o regime escolhido antes do casamento.

Autorização judicial: é necessário que o pedido de alteração de regime seja feito por via judicial, não sendo possível apenas a simples vontade das partes.

Pedido motivado: o pedido deverá ser justificado, de forma que as partes possam se valer de suas vontades sem que haja influência uma das outras. Vale trazer à colação a decisão que interpretou no sentido de que o magistrado deverá tomar todo cuidado ao exigir determinadas explicações, pois podem causar violação a um dos princípios norteadores do direito de família que é o da intervenção mínima do Estado.

(…) “Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes REsp nº 1.119.462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013.

 

Ressalvados os direitos de terceiros: a alteração do regime de bens não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros. Nesse sentido, é importante destacar o entendimento da doutrina brasileira em jornada de Direito Civil, segundo o Enunciado nº 113 do CEJ da CJF ao dizer que:

“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

Desse modo, para resguardar direitos de terceiros se faz necessário acostar nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como demais certidões que se fizerem necessárias para resguardar tal direito.

A competência para julgar ação de alteração consensual de regime de bens no casamento é da Vara de Família.

Conforme descrito no art. 734 do Código de Processo Civil, há a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, assim como haverá a necessidade de publicação de edital informando o desejo de alteração do regime.

Considerando os apontamentos sobre o assunto discorrido, entende-se que, caso seja do interesse de ambos os cônjuges em escolher outro regime de bens, há a possibilidade de fazer tal alteração.

No entanto, ao optar pela escolha do regime que melhor se adeque às novas necessidades do casal, este deverá observar os requisitos legais descritos na legislação.

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