Contabilização Extemporânea de Imóveis Doados pelo Poder Público

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

 

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), o qual regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza determina em seu artigo 523 o seguinte:

 

Art. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput):

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou

II – aumento do capital social.

 

Contudo, faz-se necessária a observância dos parágrafos do referido artigo que discorrem acerca da destinação dos valores. Vejamos:

 

  • 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 1º).

 

  • 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º):

 

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

 

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

 

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 

  • 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º).

 

A análise dos dispositivos legais acima demonstra que os bens imóveis recebidos por doação do Poder Público, para que sejam computados para fins de determinação do lucro real, precisam ser registrados como reservas de lucros e somente utilizadas para: (i) absorção de prejuízos (demais reservas já tenham sido totalmente absorvidas); (ii) aumento do capital social.

 

Além disso, caso a destinação seja para a absorção de prejuízos, a empresa deverá recompor a reserva com o lucro dos períodos subsequentes. Caso não seja observado o disposto acima ou a destinação seja distinta da prevista no Caput, as doações serão tributadas, inclusive quando a destinação seja para: (i) capitalização do valor e posterior restituição aos sócios por redução de capital social; (ii) restituição de capital aos sócios por meio de redução de capital social, nos cinco anos anteriores à doação, com posterior capitalização; e (iii) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 

A Solução de Consulta COSIT nº 111, de 02 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2016, seção 1, página 77, discorreu acerca do assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Doação de bem imóvel. Sócio. Acréscimo Patrimonial. Tributação.

 

A COSIT discorre que a doação de bens de sócio à pessoa jurídica, sem que haja uma integralização de capital, configura-se como acréscimo patrimonial da PJ, incidindo, portanto, IRPJ. Se tratando de tributação pelo Lucro Real, o valor do bem doado integrará o resultado não operacional da empresa. Já no caso da tributação pelo Lucro Presumido, o valor do bem não integrará a receita bruta, mas será acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas e ganho de capital.

 

 

CONCLUSÃO

 

Desta feita, aplicando os conceitos e disposições legais referentes à doação de bens imóveis pelo Poder Público à Pessoa Jurídica, conclui-se que: (i) para fins de apuração pelo Lucro Real, as doações precisam ser registradas na Reserva de Lucros e somente podem ser utilizadas para (i.1.) absorção de prejuízos; (i.2.) aumento de capital; (ii) a reserva utilizada para absorção de prejuízos deverá ser recomposta com lucros dos períodos subsequentes; (iii) serão tributados os valores recebidos à título de doação com destinação distinta dos itens i.1. e i.2. acima; (iv) serão tributados os valores recebidos à título de doação com destinação para (iv.1.) capitalização do valor recebido e posterior redução de capital social com restituição de capital aos sócios; (iv.2.) restituição de capital aos sócios com redução de capital realizada nos cinco anos anteriores à data da doação, com capitalização posterior do valor recebido; e (iv.3.) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios; (v) na eventualidade dos imóveis tenham sido doados à pessoa jurídica pelos sócios, sem a integralização de capital, haverá tributação dos valores de acordo com a escolha do regime de tributação da empresa

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