Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

por Jose Rodriguez Limeres Jr.

No processo civil brasileiro existem, em suma, duas possibilidades de que se possa expatriar bens de um devedor, pelo credor, quais sejam: o ajuizamento de uma ação de conhecimento, que sendo julgados procedentes os pedidos do credor-autor, tornar-se-á num cumprimento de sentença ou, ainda, na execução de um título extrajudicial, não havendo, nesse caso, a necessidade prévia de uma sentença transitada em julgado.

Já pensando em efetivar realmente o direito do credor em receber dívida do devedor via processo judicial, foram realizadas alterações no Código de Processo Civil de 1973 no sentido de otimizar o cumprimento de uma sentença que condenara, em sede de ação de conhecimento, o devedor ao pagamento de uma quantia líquida e certa, ou, mesmo, num processo de execução de título extrajudicial.

Nesse ponto, a título de exemplo, ocorreu a alteração do CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005, que tornou o processo sincrético, ou seja, não havendo mais a necessidade do ajuizamento de uma execução de sentença para buscar bens do devedor, tendo-se tornado uma fase processual em que se alterava o título da ação para execução de sentença, sendo, após efetivado o andamento pelo credor, a intimação do devedor para pagamento.

Naquela época, a necessidade de mudança do método processual era imensa, tendo em vista que o credor tinha uma decisão favorável e não conseguia efetivar essa decisão com a localização de bens patrimoniais do devedor e expropria-los judicialmente para pagamento do crédito que possuía, devidamente reconhecido pelo juízo ou, em outras palavras, o credor “ganhava e não levava”.

Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que revogou o CPC de 1973, foram dispostos ao credor, expressamente, diversos meios para que fosse devidamente efetivada tutela do seu direito ao recebimento, dentro das proteções existentes, da dívida do devedor.

Tanto as garantias processuais esculpidas na Constituição Federal de 1988, quanto as previstas em Tratados Internacionais e especificadas na legislação infraconstitucional, o objetivo foi de que o credor pudesse, ao final do processo de execução ajuizado por ela para a cobrança de uma dívida, não só obter a tutela judicial e processual em seu favor, mas que efetivamente conseguisse obter o bem da vida que buscou com o ajuizamento – o pedido mediato.

Nesse sentido, antes era muito difícil ao credor conseguir receber aquele valor executado, tendo em vista a necessidade do ajuizamento de um cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o que motivou os juristas a buscarem soluções que efetivassem o direito do credor ao recebimento de seu crédito.

Foi nesse sentido que, com a evolução processual que se buscou para dar efetividade ao recebimento do valor devido pelo devedor é que foram criadas algumas espécies de programas para se buscar, por meio de pesquisas “eletrônicas”, bens do devedor e, ao mesmo tempo, bloquear a transferência para outra titularidade, no caso de bens imóveis e veículos, ou utilização do crédito bancário.

Assim, foi instituído em convênio com o Banco Central do Brasil, o BACENJUD, em que os juízos, tanto estaduais quanto federais, se cadastravam e poderiam efetuar uma busca no CPF ou CNPJ do devedor e bloquear valores encontrados em suas contas bancárias, com a possibilidade de quitação da dívida após a efetivação da penhora, transferência para conta vinculada ao processo e posterior conversão em renda em favor ao credor.

Além do BACENJUD, foi efetivado convênio com o Detran, de todos os Estados Federados e do Distrito Federal, sendo criado o RENAJUD, para que, após o cadastro do magistrado ao sistema, ele pudesse efetuar buscas de veículos de propriedade dos devedores através do CPF ou CNPJ deles. A possibilidade é de bloqueio para transferência e efetivação de penhora sobre o bem encontrado e que poderá ser levado à hasta pública pelo credor.

Outra possibilidade é o pedido de INFOSEG no trâmite processual e que deve ser realizado pelo credor ao juízo para que seja notificada a Secretaria da Receita Federal do Brasil com objetivo dela fornecer declarações de Imposto de Renda do devedor pessoa física ou jurídica; e, com as informações prestadas em juízo, o credor possa realizar diligências e pedidos para a efetivação do seu direito ao recebimento de uma dívida.

No entanto, após essa breve digressão, cumpre nesse enxuto artigo, trazer um quarto meio de pesquisa e bloqueio de bens imóveis, que foi criado por meio do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça[1] e que se intitula: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNDB, um pouco menos utilizado que os demais citados.

No mencionado provimento, a principal consideração para a sua implementação, foi a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço delegado.

Em atenção a essa consideração, bem como respeitando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens, dar publicidade, comunicação eletrônica em tempo real, garantia de eficácia das decisões judiciais e segurança jurídica, foi implantado, então, o sistema CNDB[2], como plataforma única para a indisponibilidade eletrônica de bens imóveis.

A indisponibilidade dos bens recai sobre o patrimônio imobiliário do devedor, assim como direitos sobre imóveis indistintos. Na prática, o exequente faz um pedido de busca ao juiz que, por sua vez, se deferir, realizará uma pesquisa ao sistema para a localização, bloqueio e penhora do bem imóvel resultante da pesquisa.

Após atingido um bem imóvel pela pesquisa, a própria autoridade judicial que determinou a indisponibilidade é que comunicará o levantamento ao cartório, no caso para cancelar a averbação promovida na matrícula de imóvel específica.

 

Além das indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciária, há ainda a possibilidade da ordem pelos demais órgãos da Administração Pública em casos específicos, ou seja, pode-se, nesse ponto, questionar se esta previsão do provimento está sob a égide da Constituição Federal.

Ademais, como determinado no Provimento, as indisponibilidades serão cadastradas, imediatamente, na CNIB, com a expedição de ofícios Às Corregedorias dos Estados e aos Oficiais de Registro de Imóveis para que seja realizada a averbação.

Por fim, como o objetivo foi de apresentar uma quarta modalidade de pesquisa e bloqueio de bens existentes no sistema jurídico brasileiro, cumpre destacar uma possibilidade em que as pessoas físicas e jurídicas que detêm diversos imóveis da possibilidade de que todos eles sejam bloqueados ao mesmo tempo por apenas uma ordem judicial ou de um órgão da Administração Pública.

Diante do exposto, é necessário que exista uma atenção quanto aos bloqueios efetivados para que os causídicos que prestam serviços jurídicos às pessoas fiquem atentos e consigam rapidamente desbloquear os bens impenhoráveis, no caso um bem de família, ou mesmo os que superem o valor da garantia da dívida executada.

[1] < http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2049>

[2] <www.indisponibilidade.org.br>

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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