Câmara aprova alterações na Lei de Recuperações Judiciais e Falências Pós-Pandemia

Por Maria Isabel Sobral

Advogada e membro da OAB/SP desde 2007

 

Por recente decisão do Plenário da Câmara Federal, restou aprovado texto original e emendas ao Projeto de Lei nº 6229/05 que reformula a Lei de Recuperação Judicial e Falências.

 

Em linhas gerais, o texto alterou as seguintes matérias no âmbito Recuperacional:

 

  1. A contemplação do produtor rural no processo de recuperação judicial;
  2. a incidência do imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou de direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial;
  3. a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores;
  4. a ampliação da natureza das obrigações que estarão livres de sucessão em caso de alienação de bens na recuperação judicial;
  5. a ordem de preferência de pagamento dos credores em caso de falência;
  6. a declaração da extinção das obrigações do falido;
  7. a inclusão de crédito trabalhistas na recuperação extrajudicial, se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional
  8. as conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial
  9. o aumento de prazo e possibilidade de transação tributária para o pagamento dos débitos para com a Fazenda Nacional pelo empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial

 

Dentre as principais alterações, refere-se a possibilidade dos credores, apresentarem Plano de Recuperação Judicial, caso o plano do devedor for rejeitado.  Para legitimar a conduta, esse plano de credores deverá ter a aceitação de credores representativos de mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.

Outra novidade do projeto é a permissão de negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor.

Essas negociações antecipadas são reservadas entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores.

 

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados Federal agora será remetido ao Senado para a votação e aprovação.

 

Ainda que não definitiva essas alterações legislativas na  Lei de Recuperação Judicial e Falências, importante salientar que muito dos dispositivos extrapolam o proposito de simplificação da legislação recuperacional, pois criam regras não previstas na sistemática anterior, tal como a questão de tributação da venda de bens da recuperanda.

 

Para delimitar de todas as atualizações legislativas e os impactos que permeiam cada uma delas, acompanharemos a tramitação do Projeto de Lei junto ao Senado, atualizando os clientes e interessados quando da aprovação do seu texto final.

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