Bem Alienado Fiduciariamente Não Pode Ser Penhorado

Por Giulia Garofani Ramos

Bacharel em Direito

 

 

É do entendimento do STJ que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro. Isto ocorre porque a alienação fiduciária é um meio de garantia de pagamento de dívidas e, assim, o bem alienado pertence ao credor. Não obstante, pode haver a constrição dos direitos advindos da alienação.

No caso em questão, um condomínio ingressou Execução de Título Extrajudicial contra um condômino por uma dívida no valor de 3 mil reais, pedindo que fosse penhorado o imóvel gerador do débito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, baseando-se no fato de que o imóvel em questão estava alienado fiduciariamente a um banco como garantia de um contrato e, assim, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados.

O condomínio recorreu, porém, o STJ manteve a sentença e o ministro relator definiu, por fim, que “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”.

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