Assembleia Geral Extraordinária e Assembleia Geral Ordinária

Por Bárbara Maia Simões

Bacharel em Direito e Pós-Graduanda em Direito Tributário Empresarial

A constituição de sociedades empresárias têm sido uma constante busca por empreendedores e investidores na sociedade brasileira. Uma das principais vantagens é a separação entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, sendo somente a Sociedade responsável pelas dívidas constituídas.

Assim, dentre a vasta gama de possibilidades dispostas no ordenamento jurídico viáveis de serem constituídas, está a Sociedade Anônima (“S.A.”), conhecida como sociedade de capitais, prevista na Lei 6.404/76.

A Sociedade Anônima tem requisitos e critérios próprios, inerentes a sua criação e funcionamento. Dessa forma, existem documentos que são imprescindíveis para sua manutenção e eventuais mudanças, sendo, em especial, a (i) Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”); e (ii) Assembleia Geral Ordinária (“AGO”).

A relevância dessas Assembleias está na sua essencialidade para guiar os assuntos da Companhia, além de determinados assuntos serem de sua competência exclusiva, não podendo ser repassado para os demais órgãos ou pessoas da S.A.

Em situações de alteração de capital social, diretoria, modificações no estatuto social, apresentação de balanços patrimoniais, dentre vários outros atos imprescindíveis para funcionamento da Sociedade ocorrem por intermédio das Assembleias Gerais.

A diferenciação entre esses documentos reside nos critérios de funcionalidade, temporalidade e competência, todas devidamente previstas na lei anteriormente citada.

A Assembleia Geral Ordinária detém de competência privativa, isto é, somente esse documento poderá alterar os tópicos previstos no rol taxativo previsto na legislação.

Ademais, o regime das AGOs é de ordem pública, não podendo ser limitado pelo estatuto ou ser ampliados por ele, devendo obedecer, obrigatoriamente, os limites legais.

Assim, a AGO poderá deliberar sobre (i) eleição de administradores e fiscais; (ii) deliberação sobre contas e demonstrações financeiras; (iii) documentos da administração; (iv) efeitos da deliberação sobre o relatório da administração e as demonstrações financeiras; (v) exoneração da responsabilidade dos administradores; (iv) impedimento de voto e documentos da administração; (vii) exercício social uni; (vii) aprovação, retificação, recusa ou reformulação dos documentos; (viii) regime de deliberação (previsto no art. 132, Lei das S.A.).

O trâmite a ser realizada para AGO na lei das Sociedades Anônimas detém de particularidades, tal como a necessidade de comunicar até 01 (um) mês da data marcada da Assembleia (art. 133, Lei das S.A.).

Ademais, essa convocação deverá ocorrer de forma pública, isto é, deverá ser publicado, no mínimo, 03 (três) vezes, dispondo o local, hora, ordem do dia e, caso haja modificações no estatuto, a indicação da matéria (conforme o art. 124, Lei das S.A.).

Além disso, a AGO deve ocorrer, obrigatoriamente, de forma anual, nos 04 (quatro) primeiros meses após o último exercício financeiro social para dispor sobre suas competências exclusivas.

Reitera-se que a competência da AGO é exclusiva e não pode ocorrer por vias diversas.

Não obstante, a AGE, por sua vez, trata sobre toda e qualquer alteração que será feita no estatuto social ou questões residuais não discutidas em AGO (art. 131, Lei das S.A.). Não há previsão taxativa e exaustiva na legislação, ou seja, ela pode ser convocada de forma extraordinária, quando necessário, desde que observe os ritos necessários da lei.

Dessa forma, deverá ser estabelecido, na primeira convocação, a presença dos acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital com direito de voto (art. 135, Lei das S.A.).

A importância de ter um documento confeccionado de forma apropriada está no passo posterior a sua elaboração: o arquivamento no órgão de comércio respectivo e, por conseguinte, atualização na Receita Federal.

Destoar essas informações entre esses dois entes é extremamente prejudicial para o bom funcionamento da Companhia. O não arquivamento na Junta Comercial acarreta em não oposição das modificações a terceiros de boa-fé (art. 135, §1º, Lei das S.A.), além de eventual responsabilidade das dívidas pela pessoa física ao invés de somente pela pessoa jurídica.

Dessa forma, resta clara a importância a elaboração de documentos minuciosos, prezando pela correspondência entre a situação fática da Companhia e as Assembleias arquivadas na Junta Comercial. Assim, é imprescindível efetuar o protocolo da AGO de forma condizente a legislação e, quando necessário, atualizar as cláusulas do Estatuto Social por intermédio da AGE.

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