A Utilização do ISS para Abatimento do IPTU em Curitiba

Por Fernando Bernini de Noronha

 

Segundo dados da Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba[1], o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), é a principal fonte de receita do município, sendo aplicado nas áreas da saúde, educação e outros serviços essenciais para manutenção da cidade.

 

O fato gerador ocorre diante da prestação de serviços que estejam relacionados à lista anexa da Lei Complementar 116/2003, surgindo, então, a obrigação do sujeito passivo no recolhimento do tributo.

 

Embora o ISS não seja um imposto não-cumulativo – gerador de crédito compensável-, porquanto ausente previsão expressa pela CRFB/88, alguns municípios concedem incentivos fiscais, condicionado à emissão de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e).

 

O município de Curitiba, por meio da LC 73/2009, instituiu a NFS-e, dispondo sobre a geração e utilização de créditos, onde o tomador de serviço, na qualidade de responsável tributário, tem possibilidade de utilizar o valor creditado para abatimento do ITPU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).

 

Ressalta-se que não gerarão crédito os serviços prestados por contribuintes: (i) Imunes ou isentos; (ii) cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo judicial; (iii) que sejam constituídos como sociedades de profissionais e recolham o ISS na forma da tributação fixa; (iv) optantes pelo sistema de recolhimento pelo SIMEI (Simples Nacional).

Ademais, a lei faz distinção do quantum percebido entre tomador de serviço pessoa física (15% sobre o valor recolhido) e pessoa jurídica (5% sobre o valor recolhido).

 

No caso de Pessoa Jurídica, o valor creditado somente poderá ser utilizado em um único imóvel de sua propriedade, tendo validade por 2 anos, contados do 1° dia do exercício seguinte.

 

Para o tomador de serviço pessoa física, é necessário que o CPF/MF esteja identificado na NFS-e, podendo-se abater até 30% sobre o valor do IPTU a pagar.

 

No período de 1° a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviço deverá indicar imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado, no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br.

 

È, sendo dúvida, mais uma forma de incentivo para que o tomador de serviço exija nota fiscal eletrônica (NFS-e) pelos serviços contratados, conseguindo reduzir, pelo menos um pouco, a carga tributária exigida pelo sujeito ativo em outros tributos.

 

Notas

[1] Prefeitura de Curitiba. Planejamento, Finança e Orçamento. Disponível em: <http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/iss-com-inscricao/357> Acesso em: 27 de novembro de 2017.

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