Tarita Leite – OAB/PR 101.425
Especialista em Direito Corporativo pela PUC PR
Em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, tema de Repercussão Geral n. 69, ficou estabelecido a fixação da tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS“.
Tendo em vista o impacto financeiro na sistemática de cobrança do PIS e da COFINS, a União apresentou Embargos de Declaração visando determinar a data de inicio dos efeitos e qual valor deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições: o destacado ou efetivamente pago.
Assim, com o julgamento dos Embargos de Declaração, foi determinado que os efeitos ocorreriam a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, com ressalva para as ações judiciais e requerimentos administrativos protocolados até o dia 15.03.2017 para os quais será possível pleitear a exclusão dos últimos cinco anos.
Ainda, foi estabelecido que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado das notas fiscais.
Após o julgamento, visando orientar os contribuintes a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer 7698/2021 com informações que devem ser refletidas para a Administração Tributária Federal, sendo enfatizado no parecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e informado:
“todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos, para que não sejam constituídos créditos em contrariedade ao julgado do Supremo Tribunal Federal”
Portanto, conclui-se que todos os contribuintes, independente de prévia propositura de ação, terá seu direito de reaver os valores até então incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, na esfera administrativa. Ainda, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está dispensada de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos, sendo permitida a desistência de recursos em andamentos, com a fixação do tema. E, que todos os valores cobrados a partir de 16/03/2017 devem ser corrigidos pelo fisco, para que os Auditores Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não realizem lançamentos que gerem créditos relativos ao tema. Sendo, inclusive, permitida a revisão de ofício de eventuais lançamentos realizados.