Por Giulia Garofani Ramos
Acadêmica de Direito
Os critérios de não-incidência de ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, constam no art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(…)
- 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”
Assim, conforme a redação do dispositivo, em bens imóveis incorporados por pessoa jurídica não incide o ITBI, em casos em que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda destes bens ou direitos, nem a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Ocorre que, em agosto deste ano, o STF decidiu em sede de repercussão geral que o ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isto significa dizer que o imposto incidirá no valor do imóvel que ultrapassar o valor do capital social, independentemente da atividade preponderante da sociedade.
O julgamento foi de 7×4, sendo o voto vencido a favor da imunidade constitucional prevista, ainda que o valor ultrapasse o do capital social.