A Lei nº 13.818/2019 e a dispensa de Publicação das Demonstrações Financeiras pela Sociedade Anônima

Por Maxwell Lima Dias, Advogado do escritório Berehulka & Agostini Sociedade de Advogados (BASDA), especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Paraná – PUCPR, e membro da OAB/PR desde 2016.

Chegamos ao fim do mês de abril, e a pergunta que se faz, hoje, é a seguinte: as Sociedades Anônimas que ainda não publicaram suas demonstrações financeiras estão em desacordo com a lei? A resposta de um verdadeiro jurista não poderia ser outra, senão: depende!

Isto porque a Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019, trouxe algumas modificações à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), e dentre tais modificações, destaca-se a dispensa de publicação das demonstrações financeiras pela Sociedade Anônima de capital fechado, cujo patrimônio líquido seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que possua em seu quadro societário menos de 20 acionistas.

O art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas, com as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 13.818/19, passou a assim estabelecer:

“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

I – convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. (…)”

Ora, não obstante estar claro na lei que as Sociedades Anônimas acima referidas estão dispensadas da publicação do seu balanço patrimonial do exercício, o questionamento acima elaborado ainda não foi respondido. A nova dispensa trazida pela Lei 13.818/19 já se aplica a estas sociedades anônimas que, até o presente momento, ainda não publicaram suas demonstrações financeiras do exercício de 2018? Sim!

Conforme dispõe o art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas, a Sociedade Anônima deverá até o último dia do quarto mês seguinte ao do término do exercício realizar Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre: a) tomada de conta dos administradores, examinar e votar as demonstrações financeiras da companhia naquele exercício; b) destinação do lucro apurado no exercício e a distribuição de dividendos; e c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso. 

Além disso, a referida lei determina, ainda, em seu art. 133, que os administradores devem publicar no Dário Oficial da União, do Estado ou do Município, e em jornal de grande circulação do local onde está situada a Companhia, com até um mês de antecedência, a cópia das demonstrações financeiras da companhia.

Da interpretação destes dispositivos, tem-se, então, que a Companhia deverá, até o dia 29/04/2019, publicar seu balanço patrimonial do exercício de 2018, e até o dia 30/04/2019 realizar AGO de acionistas.

Considerando, portanto, que o art. 2º da Lei nº 13.818/19, que alterou o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, entrou em vigor no dia 24/04/2019, é possível concluir que a Companhia de capital fechado, com  menos de 20 (vinte) sócios e com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que não tenha efetuado, até aquela data, a publicação de seu balanço, estará legalmente dispensada de fazê-lo.

Cumpre salientar, no entanto, que a exigência do art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas continua em pleno vigor, e que junto à Ata de AGO a ser protocolizada na Junta Comercial do respectivo Estado deverá estar cópia autenticada do balanço patrimonial da empresa.

Curitiba, 29 de abril de 2019.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

 

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