Por Carlos Henrique Vogelsanger
Advogado e membro da OAB/PR desde 2017
Desde o pedido de decretação de estado de calamidade encaminhado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Congresso Nacional, resultando assim no Decreto Legislativo nº 6 de 2020, várias medidas estão sendo propostas para reduzir o impacto da pandemia no orçamento público e privado como um todo. Pequenas empresas, trabalhadores informais, autônomos e até mesmo o Governo estão preocupados com os impactos já causados e os que ainda serão enfrentados até que a situação seja “normalizada”, se é que podemos assim dizer.
O Decreto reconheceu o estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020 e ainda constituiu uma Comissão, denominada Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, que tem como objetivo acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência e saúde pública, relacionadas a COVID-19.
Épocas de crise intensa como a que vivenciamos neste momento, geram diversas oportunidades para as empresas que estão estruturadas e preparadas para esse tipo de situação. Empresas com um pensamento de longo prazo, estruturadas financeiramente e com governança corporativa devidamente implementada, encontram-se aptas para visar um crescimento inorgânica com as oportunidades geradas pelas crises.
Como é sabido por todos, a maioria das empresas enfrenta um desequilíbrio econômico e financeiro provocado pela crise do COVID-19, fazendo com o que os preços dos ativos sofram com a variação dos índices financeiros e exposição cambial.
Neste sentido, os processos de M&A (Mergers & Aquisitions) tornam-se ferramentas societárias interessantes para as empresas que buscam crescimento em tempos de pandemia.
Contudo, os processos de M&A também foram impactados pelas restrições e medidas impostas à sociedade como um todo. Isto porque as negociações passaram a ser realizadas via vídeo conferência, as fases de auditorias financeiras e jurídicas, conhecidas como due diligence, são elaboradas neste momento de maneira remota e talvez o maior impacto tenha sido em relação às concessões de linhas de financiamento e crédito por parte das instituições financeiras, na medida em que o risco de inadimplemento cresceu demasiadamente.
Acerca das operações iniciadas, mas não finalizadas antes da pandemia, as discussões giram em torno das possibilidades de desistência do negócio com respaldo em cláusulas de efeito adverso relevante, isto é, situações excepcionais que possibilitem a revisão de obrigações e até mesmo a extinção de determinadas obrigações das partes envolvidas no contrato.
Os negócios firmados com Condições Precedentes, isto é, obrigações e deveres que as partes precisam cumprir para que o contrato passe a ter validade, precisam se atentar aos prazos formalizados em decorrência do fato que diversos órgãos públicos encontram-se com o atendimento reduzido ou suspenso.
Outro ponto que merece destaque nos processos de M&A iniciados antes da crise do COVID-19 diz respeito a formulação e obtenção do preço dos ativos envolvidos. Os impactos causados pela pandemia que estamos enfrentando possivelmente apresentou reflexos nas bases e índices mercadológicos utilizadas para a obtenção do valor final negociado entre as partes.
Por isso, a avaliação da empresa em negociação deverá levar em conta pontos como: (i) setor de atuação e os impactos oriundos da pandemia; (ii) fluxo de caixa e liquidez dos ativos da empresa; (iii) capacidade de geração de resultado futuro; (iv) impactos na cadeia de fornecedores e clientes; (v) políticas aplicadas em decorrência da crise; (vi) reflexos trabalhistas gerados pela crise.
Imprescindível portanto, que as empresas interessadas no crescimento inorgânico através de operações de fusões e aquisições, tenham em mente os impactos que a crise decorrente do COVID-19 poderão causar nas operações e busquem assessorias financeiras e jurídicas competentes para que seus interesses sejam mantidos e preservados, mesmo em épocas de inseguranças e incertezas.
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