SOCIEDADES ANÔNIMAS E AS RESERVAS ESTATUTÁRIAS

Por Carlos Henrique Vogelsanger Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.

 

Até o final do mês de abril de cada ano as Sociedades Anônimas devem publicar a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) para aprovar as demonstrações financeiras do exercício encerrado e deliberar a respeito da destinação do lucro líquido da Companhia, conforme artigo 132 da Lei 6.404/1976 (“LSA”).

 

Antes de qualquer outra destinação, a lei exige que, do resultado do exercício, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e o valor referente a provisão do Imposto de Renda devido pela Companhia (Art. 189 LSA).

 

Após a deduções legalmente estipuladas, a Companhia poderá, através de AGO, deliberar a respeito da destinação do Lucro Líquido do exercício.

 

Dentre as possibilidades de destinação do Lucro Líquido, encontram-se as Reservas, que podem ser divididas em: (i) Legais; (ii) Estatutárias; (iii) Para Contingências; (iv) De Incentivos Fiscais; (v) De Lucros a Realizar; e (vi) De Capital.

 

As reservas Estatuárias criadas pela Companhia deverão respeitar os requisitos do artigo 194 da LSA, devendo indicar em seu Estatuto Social (i) a finalidade da reserva; (ii) fixar os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e (iii) limite máximo da reserva.

 

Vale ressaltar que a constituição de reservas não poderá ocorrer se for realizada em prejuízo à distribuição dos dividendos obrigatórios.

 

No mesmo sentido, o parágrafo 6º do artigo 202 da LSA limita a constituição de reservas e retenção de lucros, na medida em que determina que os lucros não destinados à constituição de reservas deverão ser distribuídos aos acionistas como dividendos. A intenção do referido dispositivo é impedir que as Companhias retenham lucros injustificadamente. Neste sentido, assim como o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as Companhias são obrigadas a distribuir na forma de dividendos, todo lucro que exceder às retenções legalmente previstas.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/

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