Processos Adminsitrativos de Matéria Tributária com Pequeno Valor Serão Julgados Apenas por Auditores Fiscais

Bárbara Maia Simões

Acadêmica de Direito.

 

Em meio a tantas modificações nesse contexto de pandemia, em 08 de outubro de 2020 o Ministério da Economia optou para que matérias tributárias, de pequeno valor, fossem julgados de forma exclusiva por auditores fiscais.

Até a modificação mencionada, caso houvesse a discussão a respeito de débitos de tributos federais, seria, preliminarmente, julgado em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), composto por turmas de até cinco auditores-fiscais, nomeados pelo Secretário da Receita Federal.

Em face dessa decisão, caso fosse proferida em caráter negativo ao contribuinte, seria possível interpor recursos administrativo, em sede de segunda instância, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), consistindo em um órgão composto por representantes da Fazenda Nacional e representantes do contribuinte.

Apesar disso, a Portaria nº 340 preceitua, em seu art.3º, que em caso de interposição de recurso, em sede administrativa, sendo os montantes lançados ou controversos em até 60 salários mínimos, deverão ser julgados, novamente, pelas DRJ, por intermédio das novas Câmaras Recursais.

Nesse sentido, em consonância com os termos dessa Portaria, essas Câmaras serão compostas por 3 a 7 julgadores, sendo todos membros da Fazenda Nacional, tal como auditores-fiscais da RFB, sendo esses escolhidos dentre os Presidentes das Turmas das DRJ. Isso será instituído, por sua vez, por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Felizmente, a Portaria previu, ao menos, que o relator e redator que compuseram a Turma de julgamento de primeira instância não poderão atuar como relator no mesmo processo em sede de segunda instância.

Ademais, as sessões de julgamento serão realizadas, preferencialmente, de forma online, não podendo ser acompanhadas pelas Partes interessadas.

De todo modo, as decisões proferidas por essas Câmaras Recursais, até o dado momento, estão vinculadas as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes pelo CARF.

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