Por Tarita Leite – Advogada inscrita na OAB/PR 101.425
Os incentivos fiscais consistem em benefícios concedidos pela Administração Pública para estimular a economia em alguns setores, atividades ou regiões.
No que tange as operações aduaneiras, o Governo Federal criou o regime aduaneiro Drawback regulamentado pela primeira vez no Decreto – Lei n. 37/1966, podendo além da desoneração na importação vinculada a posterior exportação, ser realizada a desoneração nos impostos na compra no mercado interno sendo disciplinada pela Lei n. 11.945/2009 e 12.058/2009.
Esta modalidade ajuda os exportadores a reduzirem o custo da produção, através da isenção, suspenção ou da restituição de tributos sobre os insumos utilizados no processo de produção, tornando as empresas mais competitivas no mercado externo.
Os principais tributos que podem ser isentos ou suspensos são: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Este regime é destinado para industrias ou empresas comerciais, sendo o processo realizado por meio do Sistema Drawback Eletrônico, sendo necessário informar todos os insumos utilizados no processo de industrialização para ser concedida a suspensão/isenção do drawback. A resposta do Governo é realizada pelo sistema SECEX no qual é realizado o acompanhamento, fiscalização e estabelece os critérios legais que a empresa deve preencher.
Sendo o beneficio concedido a empresa deve encaminhar o produto da importação para a indústria, e a exportação do produto pronto deve ser realizada pela mesma empresa que realizou a importação e recebeu o benefício do drawback.
Por fim, é necessário preencher o RE- Registro de Exportação, a DI – Declaração de Importação, o RES- Registro de Exportação Simplificado, além disso, é mister que as notas ficais de venda no mercado interno fiquem disponíveis. A demonstração desses documentos é importante para comprovar s atos de importação e exportação, assim como a vinculação ao ato concessionário do regime especial.
No Brasil a modalidade de Drawback mais utilizada é a de suspensão de tributos, neste regime pode ser enquadrado os produtos para emprego, consumo, reparo, criação, cultivo no produto a ser exportado.
A manutenção do regime depende renovação periódica pelo Governo Federal, e considerando o atual cenário econômico a Medida Provisória 960/2020 prorrogou os prazos de suspensão dos tributos previstos nos atos concessionários com termo realizado em 2020.