Decretos Paraneneses – Retomada da Economia – Questões Fiscais

Por Maria Isabel Sobral

Advogada e membro da OAB/SP desde 2007

 

Com o objetivo de fomentar a economia paranaense e estimular a retomada das atividades no pós-pandemia do Coronavirus, o Estado do Paraná, editou 2 (dois) Decretos que alteraram as regras para utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelas empresas no exercício de 2020.

Em linhas gerais, o primeiro Decreto autoriza a Secretaria de Fazenda a estabelecer uma adição de R$ 250 milhões ao limite global de valores de créditos acumulados de ICMS, no exercício de 2020, para determinadas situações.

O segundo decreto autoriza o contribuinte que possuir crédito acumulado a utilizá-lo, até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de débitos tributários de ICMS, multas e acréscimos legais, inscritos em dívida ativa.  Vejamos suas especificidades:

 

O DECRETO Nº 5.370/2020 regulamenta que o valor adicional de crédito acumulado de até R$ 250 milhões poderá ser utilizado , desde que previamente habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, e de passível de transferência somente quando:

I – acumulado em virtude das operações e prestações previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS;

II – for destinado para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:

  1. a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
  2. b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Na prática, a medida oferece ao contribuinte mais uma possibilidade de utilizar os créditos acumulados, transformando-se em um mecanismo de auxílio financeiro que ajude a preservar suas atividades.

O DECRETO Nº 5.369 /2020 regulamenta o contribuinte com crédito de ICMS acumulado, habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, poderá utilizá-lo, até 31/12/2020, para liquidação de débitos tributários de ICMS, inscritos em dívida ativa até 31/12/2019, nos seguintes termos:

  1. Para dívidas ativas inscritas até 31/12/2017, está autorizado a liquidação de 100% do débito com uso de créditos habilitados no Siscred;
  2. Para dívidas ativas inscritas de 1º/1/2018 a 31/12/2018, está autorizado a liquidação de 90% do débito com uso de créditos habilitados no Siscred e pagamento à vista de 10% do valor do débito;
  3. Para dívidas ativas inscritas de 1º/1/2019 a 31/12/2019 está autorizado a liquidação de 80% do débito com uso de créditos habilitados no Siscred e pagamento à vista de 20% do valor do débito

O pagamento do percentual em dinheiro e a geração do Requerimento de Liquidação de Débitos devem ser efetuados dentro do próprio mês.

Os honorários advocatícios das execuções fiscais ajuizadas, bem como as custas judiciárias deverão ser liquidados em espécie e também dentro do próprio mês da adesão a modalidade.

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