Julia Casagrande Franco – Estagiária
Estudante de Direito pela PUC PR
O acordo de acionistas caracteriza-se por constituir instrumento cabível para as Sociedades Anônimas, seja de capital aberto ou fechado, e pode ser utilizado como um meio de delimitar a convergência de interesses e normas que regularam as relações entre os acionistas e a sociedade. Especificamente no artigo 118, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76), há expressa previsão legal sobre o tema, senão vejamos:
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
O acordo em sua essência, trata-se de um contrato atípico, de organização, consensual, plurilateral, acessório, intuito personae, celebrado sob prazo determinado ou indeterminado. Além disso, o acordo, diferentemente do estatuto social, aparece como uma convenção complementar e contingente, vinculando todos os signatários como partes (desde que arquivado na sede da Companhia), e sua eficácia é exclusivamente interna corporis.
Comumente os signatários do Acordo de Acionistas serão os acionistas propriamente ditos, que podem configurar grupos econômicos com possuem objetivos empresariais em comum.
A forma do acordo precisa ser necessariamente escrita, e o prazo fica a critério dos signatários, podendo ser fixado por termo ou condições resolutivas, e para que sua validade seja efetiva, o documento deverá ser arquivado na sede da sociedade, e com averbação indicativa no livro de registros de ações da sociedade.
Em que pese no momento da constituição da empresa os acionistas concentrem no negócio em si e em seus aspectos rentáveis, a adoção de regras claras sobre condução e gestão da empresa, é essencial, incluindo-se aí regras de governança da sociedade (atribuições dos diferentes órgãos sociais de administração da sociedade, alçadas e competências, entre outros), e as regras que devem valer entre os acionistas com relação à sociedade (por exemplo, procedimentos para venda de participação societária, exercício de direitos de voto, eleição de administradores, procedimentos para sucessão em caso de falecimento de acionista, princípios base das atividades da sociedade).
Apesar de no momento da constituição da sociedade as desavenças não se mostrarem cristalinas, estas podem vir a surgir nas atividades práticas de gestão e relacionamento. O tempo e diligências necessárias para a assinatura de um Acordo de Acionistas no período de constituição da sociedade, ainda que exija os esforços necessários que poderiam ser gastos no desenvolvimento de projetos empresarias, demonstra-se benéfico a longo prazo, reduzindo a exposição da companhia a discussões que poderiam ser evitadas através da celebração de um “mapa empresarial”.