Por Carlos Henrique Vogelsanger
Advogado e membro da OAB/PR desde 2017
O presente artigo abordará os riscos inerentes à sucessão de passivos tributários e trabalhistas na aquisição/alienação de ativos de empresas que estejam em processo de recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 trata a respeito do tema no inciso II do artigo 141, conforme abaixo:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Com a leitura do dispositivo acima em conjunto com as formas de alienação dos bens das empresas em recuperação judicial ou falidas dispostas no artigo 140 da mesma lei, fica claro que não haverá sucessão com relação às obrigações de natureza tributária e trabalhista quando da alienação de ativos de outra empresa.
No mesmo sentido dos dispositivos da Lei que regula a recuperação judicial e a falência, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) discorre acerca da sucessão de passivos quando da alienação de ativos de empresas no artigo 133:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
- 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
O parágrafo único do dispositivo legal trazido acima traz as hipóteses em que não há a responsabilidade do recolhimento dos tributos no caso de alienação judicial de ativos, quais sejam: (i) alienação judicial em processo de falência; e (ii) alienação judicial em processo de recuperação judicial.
A jurisprudência hodierna, é pacífica no sentido de entender que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
Sobre o tema, julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05, os quais estabelecem que o objeto da alienação, aprovado em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Conforme a jurisprudência do STF, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a alienação de unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão dos créditos trabalhistas pela arrematante, sendo indevida a atribuição de responsabilidade solidária à empresa que adquiriu a unidade produtiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR – 38800-93.2008.5.05.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2014).
(…)
No mesmo sentido:
(…)
AQUISIÇÃO DE ATIVOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3934-2/DF, DJe de 05/11/2009, em que se declarou a constitucionalidade, dentro outros, dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a atual jurisprudência desta Corte uniformizadora é no sentido da não ocorrência de sucessão trabalhista, em hipótese como a destes autos, em que a reclamada VRG Linhas Aéreas S.A. adquiriu a Unidade Produtiva da Varig (UPV), mediante leilão, realizada em sede de processo de recuperação judicial, nos termos da referida Lei nº 11.101/2005. Precedentes. Mesmo quando haja o reconhecimento de formação de grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, esta Corte tem decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 8238020115090658, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017);
Desta forma, na medida em que há disposição legal e jurisprudencial favoráveis ao entendimento de que não há sucessão em relação aos encargos e tributos trabalhistas e tributários ao arrematador dos ativos de empresa em recuperação judicial ou falência, entende-se que o risco na operação em questão é remoto.