Sociedade Limitada Unipessoal

Por Gustavo de Oliveira Mello

Advogado e membro da OAB/PR desde 2016

 

A Medida Provisória 881/2019 – também conhecida como MP da Liberdade Econômica – criou nova modalidade societária.

 

Trata-se da Sociedade Limitada Unipessoal, com previsão no parágrafo único do Art. 1.052 do Código Civil (incluído pela MP 881/2019):

 

Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

 

Assim, observa-se a possibilidade de uma Sociedade Limitada constituída por apenas um sócio, por mais estranho que possa ser a utilização da expressão “sociedade”, para entidade de uma só pessoa.

 

Na prática, este novo tipo societário tem como principal novidade a possibilidade de uma única pessoa constituir empresa de responsabilidade limitada, sem observância dos requisitos exigidos na EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

 

O principal obstáculo para constituição de EIRELI, e que será quebrado com a Sociedade Limitada Unipessoal é a exigência de capital social de no mínimo cem salários mínimos.

 

Cumpre ressaltar que este novo tipo jurídico, bem como as regras para sua constituição estão pendentes de regulamentação pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), já que o texto do Código Civil não traz maiores detalhes, como por exemplo, a possibilidade ou não de o único sócio ser pessoa jurídica.

 

Curitiba, 05 de julho de 2019.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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