Por Gustavo de Oliveira Mello
Advogado e membro da OAB/PR desde 2016
Ao constituir uma empresa, o primeiro passo é realizar a consulta de viabilidade perante a Junta Comercial do Estado, a qual irá autorizar (ou não) o uso do nome empresarial pretendido.
Trata-se de pesquisa realizada, com intuito de identificar no âmbito estadual a existência de empresas já constituídas com nomes empresariais idênticos ou semelhantes ao nome pretendido.
Além da identidade e semelhança, existem outros requisitos que são observados pela Junta Comercial para deferir o uso de determinado nome.
O nome empresarial é disciplinado pelos Artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, conceituado como a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
A Instrução Normativa nº 15/2003, do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, regulamenta a formação do nome empresarial, trazendo os conceitos de firma e denominação:
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – EIRELI.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – EIRELI.
Em resumo, o nome empresarial será composto por firma ou denominação.
A denominação é formada por palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira. Já na firma, são utilizados partes do nome de um ou mais sócios.
Ambas devem ter a indicação do objeto social, seguida de expressão que identifique o tipo jurídico da empresa.
A identificação do tipo jurídico pode ser de forma abreviada, como Ltda, S.A., Eireli, etc.
Exemplos:
Na Sociedade Limitada:
Com uso de Denominação – Ômega Comércio de Alimentos Ltda.
Com uso de firma – Silva Comércio de Alimentos Ltda.
Na Sociedade Anônima:
Com uso de Denominação – Ômega Participações Societárias S.A.
Com uso de firma – Silva Participações Societárias S.A.
Desta feita, na hora de constituir uma empresa, visando otimizar o tempo levado no processo de abertura, o empresário deve ter em mente essas regras, evitando o retrabalho com elaboração de reiteradas consultas de viabilidade.
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