Por Maxwell Lima Dias
Advogado e membro da OAB/PR desde 2016
O Programa Especial de Regularização Tributária, também chamado de novo REFIS, foi instituído em 31 de maio de 2017, pela Medida Provisória nº 783/2017, proporcionando às empresas e ao cidadão condições especiais para a negociação de seus débitos. A Instrução Normativa nº 1.711/17 da Receita Federal do Brasil, por sua vez, regula o referido programa.
De acordo com o artigo 11 da Medida Provisória nº 783/2017, aos parcelamentos do PERT aplicar-se-á o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 10.522/2002, que veda, expressamente, a possibilidade de parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. A Instrução Normativa nº 1.711/17 vai além, e prevê em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso III, a impossibilidade de incluir no PERT débitos referentes a tributos retidos na fonte.
No entanto, os Tribunais Regionais Federais da 3ª Região e da 2ª Região, autorizaram, liminarmente, aos contribuintes liquidarem, na forma do PERT, os tributos retidos na fonte. Em suas decisões, os tribunais permitiram o pagamento à vista dos tributos retidos na fonte sob as condições especiais do PERT, uma vez que a Medida Provisória nº 783/2017 (e o artigo 14 da Lei nº 10.522/2002) veda apenas o parcelamento de tais débitos.
Em que pese à impossibilidade de parcelar tais débitos, o pagamento a vista sob o regime do PERT reduz consideravelmente o valor que a empresa deverá dispor para quitar as dívidas.
Entre estes tributos, estão o Imposto de Renda Retido na Fonte, as Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), as Contribuições Previdenciárias sobre a Folha de Salários, e o Funrural.
Liminar do TRF-3 que permite a inclusão de tributos retidos na fonte no PERT
Em São Paulo, empresa do ramo de industrialização e comércio de materiais médicos impetrou Mandado de Segurança em que pretende a obtenção de tutela jurisdicional que reconheça o direito de incluir no regime do PERT os débitos referentes tributos retidos na fonte, tendo sido, no entanto, indeferida a pretensão.
Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional da 3ª Região concedeu a antecipação de tutela recursal, permitindo à empresa contribuinte incluir os tributos passíveis de retenção na fonte no PERT, na modalidade de pagamento a vista.
Segundo a ínclita Desembargadora Relatora Mônica Nobre, o parcelamento do débito fiscal, nos termos do artigo 155-A do CTN, será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. A lei específica que disciplina o PERT é a Medida Provisória n° 783, e nela está prevista a vedação ao parcelamento de débitos correspondentes a tributos retidos na fonte.
A Instrução Normativa 1.711/2017 da RFB, ao estender tal restrição a qualquer modalidade de liquidação, cria limitações ao direito do contribuinte de aderir ao programa, e, portanto, extrapola o seu poder regulamentar.
Assim, conforme entende a relatora, verifica-se a ilegalidade na exigência imposta pela autoridade fazendária, uma vez que inova matéria onde a lei ordinária não tratou.
Com a decisão, a empresa conseguiu incluir os tributos retidos na fonte no regime especial do PERT, na modalidade de pagamento à vista.
A decisão do TRF-3 já influenciou novas decisões nos demais Tribunais Regionais Federais, como os da 2ª e 5ª região, os quais têm decidido pela possibilidade de inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte no regime do Programa Especial de Regularização Tributária.
Este entendimento que tem tomado os tribunais regionais federais traz esperança aos contribuintes que possuem débitos fiscais referentes a tributos retidos na fonte, como o IRRF e as contribuições patronais previdenciárias, e até então se viam de mãos atadas em relação a tais dívidas.
Torcemos, então, que o legislador, ao converter a Medida Provisória nº 783/2017 em lei, em prol do primado da segurança jurídica, determine expressamente a possibilidade de inclusão destes tributos no PERT. Enquanto isso não acontece, resta às empresas recorrer à tutela jurisdicional para resguardar seu direito.
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