Por Bárbara Maia Simões – Acadêmica de Direito
O estado de calamidade enfrentado na atual ceara brasileira afeta todos as vertentes jurídicas. Assim, nesse sentido, a crise decorrente do COVID-19 (Coronavírus) passa a criar empecilhos no cumprimento de prestações judiciais previamente assumidas de forma espontânea em acordos judiciais.
Por motivos alheios a autonomia das partes, é possível e extremamente provável que os acordos anteriormente celebrados exijam alguma modificação e atos aditivos em sua aplicação. Apesar disso, as soluções são inúmeras em caso de tal hipótese.
Dessa forma, preliminarmente, é importante salientar a natureza extraordinária, em sentido jurídico, que a pandemia é configurada. A disseminação e alastramento em proporções inimagináveis do vírus eram impossíveis de se antever.
Por conseguinte, as dificuldades pautadas suscitaram respostas imediatas pelos governos federais, estaduais e municipais, tendo como intuito a contenção ou diminuição de um quadro cada vez mais nebuloso perante o Brasil.
Nesse sentido, o Estado que tem sido palco da maioria das discussões, em questões de medidas tomadas, é São Paulo, o qual decretou quarentena em todo território, tendo o escopo de conter a contaminação ou propagação do Coronavírus em massa (conforme o art. 1, Decreto Estadual 64.881/2020).
O Estado do Paraná, por sua vez, determinou, de forma similar, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais que não atendam a necessidade inadiáveis da população, salientando a não interferência nos serviços e atividades fixados como essenciais (art. 2, Decreto Estadual 4.317/2020).
Assim, em consonância as determinações sanitárias da Organização Muncial de Saúde (OMS), o instituto de lockdown passa a ser implementado no território nacional.
Nessa toada, os impactos nas relações jurídicas firmadas são esperados e seus efeitos podem vir a ser irreversíveis. Os acordos judiciais não escapam dessa na análise, sendo firmados de autônoma perante o Judiciário.
Isto é, essa transação judicial pactuada entre as partes, em processo judicial, está submetida as regras do Código Civil, bem como a forma que a economia se comporta e desdobra.
Analisando sua constituição, esses acordos são firmados, desde seu início até seu fim, pautados pela boa-fé, conforme prescreve o art. 422 da legislação civilista. Isso, por conseguinte, acaba criando a premissa de uma transparência entre os polos da negociação, sendo um fator sine qua non para a execução das obrigações fixadas.
Assim, partindo dessa linha, a pandemia decorrente da Covid-19 não deverá ser confeccionada como um ponto fora da curva, podendo ser, na verdade, ainda mais essencial nesse contexto. Utilizando desses fatos, as partes poderão pactuar um aditivo do acordo que seja realista e viável, não causando onerosidade a nenhuma das partes.
Além disso, outra ferramenta possível de utilização é uma mitigação dos prejuízos, sendo um desdobramento da boa-fé pactuada entre os contratantes. Isso é visível em sede de Recurso Especial no STJ, a qual utilizou dessa linha de pensamento em seu julgamento em seu REsp 758.518/PR.
São diversas as possibilidades a serem aplicadas no caso concreto, sendo imprescindível uma análise minuciosa dos fatos discorridos para que a melhor solução possível seja confeccionada.
O único critério basilar e norteador para isso é que uma ou mais partes estejam sofrendo impactos severos da pandemia, fator esse imprevisível aos empresários do país.
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