MEDIDA PROVISÓRIA 985 DISPENSA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA TOMADA DE CRÉDITO.

Por Bárbara Maia Simões, acadêmica de Direito.

 

 

Em razão do estado de calamidade pública da decretação de estado de calamidade pública pelo rápido alastramento da COVID-19 em todo o território nacional, o Legislativo tem efetuado diversas medidas para abrandar as consequências econômicas da pandemia.

Isto posto, em 27 de abril de 2020 foi publicada e com efeitos imediatos a Medida Provisória 958 (MP 958). Assim como as demais MPs, o texto normativo busca formas de aplicar medidas paliativas nesse momento de extrema insegurança.

Dessa forma, a disposição permite que as instituições financeiras públicas estão dispensadas de atender, em caso de contratação ou renegociação de operações de crédito, nas hipóteses taxativas.

Por conseguinte, tendo o intuito de facilitar o acesso ao crédito durante esse lapso temporal, salienta-se a dispensa das instituições requererem a Certidão Negativa de Débito (CND), bem como o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme explicito no art. 1, inciso III e IV, da MP 958.

Apesar das concessões e facilidades ofertadas pela legislação, isso não irá abarcar operações de crédito configuradas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Sendo a dispensa mencionada válida somente para apresentação de Certificado de Regularidade.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

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