Por Bárbara Maia Simões, acadêmica de Direito.
Em razão do estado de calamidade pública da decretação de estado de calamidade pública pelo rápido alastramento da COVID-19 em todo o território nacional, o Legislativo tem efetuado diversas medidas para abrandar as consequências econômicas da pandemia.
Isto posto, em 27 de abril de 2020 foi publicada e com efeitos imediatos a Medida Provisória 958 (MP 958). Assim como as demais MPs, o texto normativo busca formas de aplicar medidas paliativas nesse momento de extrema insegurança.
Dessa forma, a disposição permite que as instituições financeiras públicas estão dispensadas de atender, em caso de contratação ou renegociação de operações de crédito, nas hipóteses taxativas.
Por conseguinte, tendo o intuito de facilitar o acesso ao crédito durante esse lapso temporal, salienta-se a dispensa das instituições requererem a Certidão Negativa de Débito (CND), bem como o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme explicito no art. 1, inciso III e IV, da MP 958.
Apesar das concessões e facilidades ofertadas pela legislação, isso não irá abarcar operações de crédito configuradas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Sendo a dispensa mencionada válida somente para apresentação de Certificado de Regularidade.
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