Por Maxwell Lima Dias
Advogado e membro da OAB/PR desde 2016.
A Lei Complementar nº 157/2017 alterou a sistemática de Competência do ISS, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, introduzindo em seu texto, os incisos XXIII, XXIV e XXV.
De acordo com estes novos incisos, os serviços listados nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da LC 116/2003, passam a ser exigidos no município do estabelecimento do Tomador de Serviço.
Antes da entrada em vigor da LC 157/2017, aplicava-se aos serviços acima referidos a regra geral estipulada no caput do art. 3º da LC 116/2003, in verbis:
“O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”.
Dessa forma, os serviços de planos de saúde, planos de assistência médico-veterinários, serviços de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e facturing, e serviços de administração de cartão de crédito e débito, não mais são tributados (pelo ISS) no Município do local da prestação de serviço, e sim no Município do Tomador de Serviço.
Impende ressaltar que os incisos trazidos pela nova Lei Complementar (157/2017), na data de sua primeira publicação, foram vetados pelo Presidente da República em 29.12.2016. O veto presidencial foi, no entanto, superado pelo Congresso Nacional, tendo sido a LC 157/2017 publicada novamente em 01.06.2017, agora com os incisos outrora vetados.
Portanto, a Lei Complementar nº 157/2017, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal, veio para alterar a Competência Tributária dos serviços supracitados, cabendo, agora, aos Municípios alterarem suas Leis Municipais de ISS, para se adequar às normas gerais do imposto (LC 116/2003 e LC 157/2017).
Nova Competência Tributária e o Princípio da Anterioridade
A Competência Tributária nada mais é que a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir tributos.
Assim, ao acrescentar os incisos XXIII, XXIV e XXV na LC 116/2003, a LC 157/2017 alterou a Competência Tributária do ISS, e estabeleceu que a competência para exigir o imposto referente aos serviços estipulados nos itens 4.22. 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da LC 116/2003 é do Município em que se encontra o Tomador de Serviço.
Forçoso lembrar, ainda, que nos termos do seu art. 7º, a LC 157/2017 entra em vigor na data de sua publicação, isto é, em 01.06.2017.
Obviamente, a LC 157/2017, que trata das normas gerais de ISS, não institui tributo. Quem possui competência, para tanto, são os Municípios. Ou seja, diante desta nova norma de competência, o ISS somente poderá ser exigido pelos Municípios dos Tomadores de Serviços sobre a prestação dos serviços acima citados após a sua instituição por meio de lei municipal.
Assim, o Município do Tomador de Serviços interessado em exigir o ISS deverá instituir nova lei, ou alterar a lei existente. Por outro lado, para isso, deverão observar os princípios constitucionais da Anterioridade e Anterioridade Nonagesimal, previstos, respectivamente, nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do art. 150, III, da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifo nosso).
O Município (do Tomador de Serviços) que instituir nova lei, ou alterar lei já existente, prevendo as novas hipóteses de incidência do ISS sobre a prestação dos referidos serviços, estará instituindo nova exação, razão pela qual deverá respeitar os princípios fundamentais limitadores do poder de tributar.
O Município de Curitiba em 11.10.2017 encaminhou à Câmara Municipal o projeto de Lei Complementar Municipal (002.00029.2017), que visa alterar a Lei Complementar nº 40/2001, sobre ISS, e, assim, adequá-la a Lei Complementar (Nacional) nº 157/2017. Caso a nova Lei Complementar Municipal seja publicada ainda no exercício de 2017, somente poderá produzir efeitos no exercício de 2018, observando, ainda, o prazo de 90 dias.
Assim, a exigência do ISS sobre as novas Hipóteses de Incidência somente ocorrerá em 2018, após o transcurso do prazo de 90 dias da data da publicação da lei. Por outro lado, caso a norma seja publicada somente em 2018, seus efeitos somente incidirão no exercício de 2019.
A importância disto se dá na medida em que o prestador dos serviços estipulados nos itens 4.22. 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da LC 116/2003 para outros municípios estão desobrigados de recolher ISS, por ausência de previsão legal.
Desde a data da publicação da Lei Complementar nº 157/2017, em 31.05.2017, os Municípios dos Prestadores de Serviços não mais podem exigir o ISS sobre a prestação dos serviços estipulados nos itens 4.22. 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da LC 116/2003 para outros municípios.
Tampouco poderão exigir o imposto sobre estes serviços os Municípios dos Tomadores de Serviços enquanto não instituírem nova lei municipal e respeitarem os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.
Conclusão
Trata-se, portanto, de oportunidade de empresas prestadoras de serviços de planos de saúde, planos de assistência médico-veterinários, serviços de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e facturing, e serviços de administração de cartão de crédito e débito, não recolherem o ISS até o exercício de 2018.
Caso a nova Lei Municipal não seja publicada ainda no exercício de 2017, a nova cobrança do imposto somente poderá ocorrer no exercício de 2019.
Enquanto isso, as empresas não poderão ser obrigadas a recolherem o ISS, sendo cabível Mandado de Segurança Preventivo para garantirem a não incidência do tribiuto.
Em relação às empresas que desde 31.05.2017 têm recolhido o ISS sobre os serviços citados ao Município da prestação de serviços, poderão requerer judicialmente a sua restituição.
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