Bens digitais – a busca por soluções para o processo sucessório dentro do Direito Civil.

Por Leonardo Batalha

 

Tradicionalmente, o Direito Civil serve para reger as relações entre particulares dentro de uma sociedade, tangendo nossos bens, direitos e obrigações. No Brasil e no mundo, esse ramo do Direito foi projetado e desenvolvido com base numa sociedade onde a tecnologia, mesmo que já presente e em acelerada evolução, não tinha a capacidade de influenciar na maneira de ser dessas relações. Os vínculos entre herdeiros e legatários, por exemplo, sempre tiveram suas hipóteses de demanda supridas, quando não pela própria legislação, pelo entendimento jurisprudencial que poderia ser aplicado em cada caso concreto. Mas não é assim que o direito tem lidado com os bens digitais.

Primeiramente, é necessário entender o que são bens digitais. São todos aqueles que contam com a titularidade de alguém, e envolvam qualquer direito sobre eles; como os de personalidade, invocados pela criação de uma rede social pessoal, por exemplo; ou até direitos associados a bens materiais, como o patrimônio e a propriedade, na posse de um site ou página que de ao seu titular lucros. O grande problema é que, na maioria das vezes, nem todos esses bens contam com a abrangência da lei para regrar os registros de seus conteúdos e quem tem direito sobre eles. Explico: imagine uma pessoa que preze pela sua privacidade, de forma a sempre resguardar o acesso às suas redes online e limitar o conhecimento de suas senhas a si própria. Não só a página constitui um bem, como a intenção de limitar o acesso ao seu conteúdo constitui pleno direito do titular. Agora imaginemos que essa pessoa morra e seus filhos requeiram judicialmente acesso à conta do falecido pai. Nos casos das redes sociais, as próprias empresas têm adotado espécies de “testamentos digitais”, que são ferramentas que possibilitam o titular de uma conta projetar se, em caso de morte, deseja que seus dados sejam revelados às pessoas determinadas. Mas a ferramenta ainda não é tão popular quanto as próprias redes.  Sendo assim, podemos adotar dois caminhos, juridicamente: o primeiro é o entendimento de que os direitos à personalidade cessam assim que a personalidade, via de regra, se extingue perante o Direito (morte). O outro é que certos direitos se projetam mesmo que após a morte da pessoa humana, em nome de sua imagem e reputação. A falta de legislação acerca do assunto tem resultado em uma jurisprudência monótona e indefinida. É claro que, em se tratando de direitos a personalidade, o alicerce constitucional para a discussão do tema nos traz mais respostas do que em se tratando de bens valorados financeiramente, créditos em geral.

É verdade que o Direito Civil ainda não está preparado para admitir todas as relações envolvendo bens digitais. Mas o padrão normativo do ramo junto a hermenêutica devem estar. Enquanto isso, as partes devem seguir precavendo-se através dos meios extrajudiciais e de contratos previamente estabelecidos, a quem interessar.

 

Para mais informações, acesse: https://basda.blog.br.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *