A Transação e a MP do Contribuinte Legal (nº 899/2019)

por Jose Rodriguez Limeres Jr.

 

Dentre as previsões de extinção do crédito tributário do art. 156 do Código Tributário Nacional, a ‘transação’ é uma delas. Em suma, trata-se de instituto em que o Exequente e o Executado podem através de concessões múltiplas que resultem da extinção do crédito tributário executado.

A possibilidade da aplicação do instituto, que tem previsão legal, pode trazer resultados muito importantes para a redução dos litígios no âmbito do contencioso tributário.

O que muitas vezes atrasa a utilização do instituto é da indisponibilidade do crédito tributário, decorrente de leitura de maneira equivocada dos princípios de indisponibilidade do patrimônio público e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que acabam por impedir a autocomposição entre os contribuintes e o Estado.

Não obstante o crédito tributário ser dotado de privilégios e garantias, o engessamento de sua indisponibilidade sempre foi um mito sem fundamento jurídico, já que o artigo 171 do CTN, além do inciso III do art. 156, traz o instituto da transação como modalidade de extinção do crédito tributário. Todavia, como não foi promulgada lei que o regulamentasse, o instrumento se consolidou como utopia.

Percebe-se, desde então, que são diversos os motivos, mas destaca-se que o principal seja a insegurança jurídica dos agentes públicos que, em razão do risco de responsabilização funcional por ato de improbidade administrativa, têm dificuldades em estabelecer critérios gerais, porém objetivos, para orientar as transações.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil abriu-se uma janela de oportunidade, pois restou estabelecido ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem determinado litígio mediante concessões mútuas (artigo 1.025).

Além disso, no CPC, em seu art. 190, há a previsão da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual entre partes litigantes. Considerando o referido artigo, no âmbito tributário, ele foi disciplinado pela Portaria PGFN nº 742/2018, que permite versar sobre amortização do débito fiscal e garantias.

Mesmo assim, a Portaria está longe do instituto da transação, por expressa vedação à redução do montante dos créditos inscritos ou renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário. Ou seja, tornou-se lícito ao contribuinte e à Fazenda Nacional transacionarem sobre o fim do litígio, mas não em relação ao conteúdo da obrigação tributária.

Pelo contrário, a MP nº 899/2019, de sua toada, inovou. Ela foi denominada de MP do Contribuinte Legal e regulamentou o artigo 171 do CTN, que pendia de regulamentação há mais de 50 anos.

Na MP, existe a possibilidade de transacionar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que não estejam judicializados, ou seja, sem execução fiscal ajuizada, bem como daqueles inscritos em dívida ativa da União cuja cobrança e/ou representação é de competência da PGFN.

A transação posta na MP poderá se dar por adesão ou por proposta individual e permitirá a concessão de descontos de 50% ou até 70% nos casos de micro e pequenas empresas e pessoas físicas, prazo de até 84 meses para pagamento e possibilidade de substituição de garantias e constrições.

Se utilizado o mecanismo trazido pela MP de forma inteligente, haverá a redução de litígios no âmbito do contencioso tributário. Todavia, é preciso ter em mente alguns pontos controvertidos da medida. Primeiro, o artigo 5º, parágrafo 2º, da MP deixa claro que é vedada a transação para a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União. Ou seja, os descontos só serão conferidos para as multas e os juros aplicados ao contribuinte.

Outrossim, se não forem cumpridas as condições transacionadas, haverá a rescisão da transação, podendo ensejar peculiar e questionável autorização para a Fazenda Pública ajuizar ação de falência ou, na hipótese de recuperação judicial em curso, requerer sua convolação em falência.

De mais a mais, será preciso que critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e parâmetros para aceitação da transação individual sejam disciplinados ainda, podendo gerar restrições que relativizem ou reduzam a eficácia do instituto.

Por fim, se espera que a transação entre contribuinte e poder público seja uma realidade apta a eficaz ao interesse de ambos, consolidando-se como mecanismo que viabilize a regularidade fiscal, bem como de que o Governo recupere parte de seus créditos. Nesse sentido, a transação poderá se tornar favorável apenas à Fazenda Pública, mas um mecanismo que evidenciará o contribuinte legal como aquele que não necessariamente paga toda a conta, mas que não poupa esforços para quitá-la, com fulcro na segurança jurídica.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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