Por Maxwell Lima Dias
Advogado, especialista em Direito Tributário Empresarial pela PUCPR, e membro da OAB/PR desde 2016.
A Lei nº 11.580 de 14 de novembro de 1996 – Lei Orgânica do ICMS do Estado do Paraná, previu a possibilidade de a Coordenação da Receita do Estado – CRE, decretar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento a contribuintes na situação de devedores contumazes.
Para esta lei, considera-se devedor contumaz o contribuinte que: a) considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado no todo ou em parte relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores; ou b) considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa ou 30% (trinta por cento) do faturamento declarado em GIA, GIA-ST, EFD.
O Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento a que se refere a Lei Orgânica do ICMS do Estado do Paraná encontra-se regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.871 de 2017 – Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, e consiste na aplicação, cumulativa ou isolada, das seguintes medidas (RICMS/PR, art. 114):
I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;
II – exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;
III – inclusão na programação de fiscalização;
IV – autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;
V – diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS;
VI – alteração na definição do momento do pagamento do imposto;
VII – cancelamento da inscrição no CAD/ICMS;
VIII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras
Depreende-se, pois, do dispositivo acima referido, que dentre as medidas previstas na lei, poderá ser o contribuinte considerado devedor contumaz constrangido a realizar o pagamento do ICMS diariamente, por meio de GR-PR, em cada prestação de serviços ou operação de saída de mercadorias do seu estabelecimento.
Nestes casos, geralmente, fica determinada a fiscalização diária de auditor da receita estadual in loco, observando toda e qualquer saída de mercadorias do estabelecimento, que deverá estar sempre acompanhada da GR-PR e comprovante de recolhimento.
Assim, é possível percebermos que o recolhimento do ICMS, nestes casos, é realizado de forma desvinculada de conta gráfica, observando-se ao fim do período de apuração o sistema de compensação do imposto, com créditos próprios decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento.
Por outro lado, o contribuinte na situação de devedor contumaz, salvo em caso de importação, poderá usufruir de crédito estimado, calculado pela proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período dos últimos doze meses. Este crédito estimado é concedido somente para fins de recolhimento diário do imposto para cada operação de saída ou prestação, tão somente para evitar que a despesa do contribuinte chegue patamares exorbitantes.
Ao fim do mês, o contribuinte deverá apurar a diferença entre o total de débitos pagos em GR-PR e o total de crédito próprio acumulado em conta gráfica decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento. Em caso de se apurar saldo devedor, deverá o contribuinte proceder o recolhimento desta diferença, e, restando saldo credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.
Considerando, então, que, o recolhimento do ICMS é realizado a cada operação, desvinculado da conta gráfica, o crédito do imposto acumulado em razão das entradas de mercadorias no estabelecimento, e que o saldo credor apurado ao fim do período mensal é transferido para o mês seguinte, o contribuinte devedor contumaz somente poderá utilizar-se daquele crédito após o cancelamento do ato da CRE que o inseriu no Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento.
No entanto, contribuintes na condição de devedores contumazes tem se valido do próprio Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, para, de forma lícita, utilizar-se DIARIAMENTE de créditos do ICMS adquiridos via SISCRED para abatimento com débitos do imposto a serem pagos em GR-PR a cada operação.
Cumpre ressaltar que, ao devedor contumaz não se aplica a tabela redutora de apropriação do crédito transferido, prevista no artigo 51, III, do RICMS/PR:
Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue: (…)
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme a tabela:
Saldo Devedor do mesmo mês do exercício anterior ao da apropriação | Limite de Apropriação |
Até R$ 20.000,00 | 100% |
De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 | 25% |
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 15% |
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 | 13% (indústria) ou 10% (demais contribuintes) |
De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 | 5% |
De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 | 3% (indústria) ou 2% (demais contribuintes) |
De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 | 2% (indústria) ou 1% (demais contribuintes) |
Acima de R$ 150.000.000,01 |
0,50% |
Dessa forma, não se aplicando a regra geral do SISCRED ao Regime Especial de Controle, de Fiscalização, e de Pagamento pelo CRE, poderá o contribuinte, na condição de devedor contumaz, utilizar-se de 100% (cem por cento) do crédito adquirido de terceiro por transferência via SISCRED.
Evidentemente, como era de se esperar, em se tratando redução de receita do Estado, esta medida encontrada pelos devedores contumazes ainda não tem aceitabilidade nas vias administrativas.
O enfrentamento jurídico tem sido feito com a impetração de Mandado de Segurança para obter judicialmente o direito ao abatimento do ICMS com créditos adquiridos do imposto, garantido pelo Princípio da Não Cumulatividade, que encontra seu fundamento, no âmbito do ICMS, no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal.
Caso sua empresa esteja na condição de devedora contumaz, e sujeita ao Regime Especial de Controle, de Fiscalização, e Pagamento, na forma da lei, procure-nos, e assegure o seu direito constitucional à compensação do imposto.
Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.