Por Maria Isabel de Araújo Sobral, OAB/SP 262.265.
Sabe-se que a maior preocupação do empresariado no mercado atual são os impactos que a abertura ou a administração da sociedade impacta perante os seus atos e bens pessoais.
E em razão dessa preocupação, passaremos a expor as linhas gerais sobre o alcance da responsabilização dos sócios nas legislações mais corriqueiras, para demonstrar o caminho mais ávido para o desconstruir essa preocupação.
Diante das diversas crises econômicas e mercadológicas, o empresário brasileiro começou a se deparar com dificuldades negociais que tendem a impactar tanto na administração da sociedade quanto no poder de decisão sobre as responsabilizações que isso poderá gerar.
Em linhas gerais, a legislação cível (artigo 50 do Código Civil) traz as hipóteses de responsabilização do sócio, quando este transgride a autonomia patrimonial entre as pessoas física e jurídica, caracterizando o abuso de personalidade jurídica. O abuso da personalidade jurídica caracteriza—se desvio de finalidade ou pela prática de uma fraude, e ainda pela confusão patrimonial entre os bens próprios e o da sociedade.
A legislação tributará não se distancia da possibilidade de responsabilização em caso de abuso de personalidade jurídica, por certo de que tem regramento e procedimentos próprios daqueles na legislação civil (artigo 134 e 135 do Código Tributário Nacional).
É evidente esse assunto nos entendimentos judiciais ganhas novos contornos e a cada década necessita de uma reanálise pelos Tribunais Superiores para se adequar a situação mercadológica e as novas hipóteses societárias.
E em razão disso, a melhor alternativa para se adequar as práticas de mercado e se afastar de eventual responsabilização é um planejamento societário adequado a atividade empresarial e as necessidades econômicas da empresa.
Isto porque, a escolha do tipo de sociedade, a forma de gerenciamento dos ativos e passivos da pessoa jurídica é determinante, tanto do ponto de vista negocial, quanto do ponto de vista legal ao que se refere a eventual e futura responsabilização.
Desta forma, a segurança jurídica nesta hipótese – de eventual responsabilização – está mais aproximada de um planejamento societário da sociedade do que efetivamente os eventos na gestão efetiva da pessoa jurídica.
O planejamento societário é efetivamente a resolução para a segurança jurídica das obrigações da sociedade e o distanciamento de eventual responsabilização dos gestores.
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