Por Paulo Henrique Berehulka
Advogado e membro da OAB/PR desde 2003;
Em tempos de DRE´s magros, faz-se importante compreender as alternativas existentes aos sócios e acionistas com a finalidade de obter a desejada distribuição de dividendos e/ou lucros. O tema é complexo e exige análise multidisciplinar, notadamente sob as regras dos ordenamentos societário e tributário.
Sob o prisma societário, os dividendos fixos são previstos como forma de remuneração do acionista detentor de ação preferencial, desde que assim previsto no estatuto social. A regra está no art. 17 da LSA. Importante lembrar que, por natureza, o acionista preferencial que tem direito ao dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes da companhia, salvo disposição contrária do estatuto.
Os dividendos fixos deverão ter suas referências muito bem definidas no by-law, ou mesmo no boletim de subscrição, de maneira a não se ter dúvidas sobre seu valor e forma de cálculo. Algumas companhias se utilizam de percentuais proporcionais ao capital subscrito e integralizado, outras atribuem valor fixo por cada fração financeira investida. De qualquer forma, muito relevante que o acionista, a administração e a companhia – não se esquecendo do fisco, é claro! – não tenham dúvida sobre o montante do direito.
Uma vez identificado o valor a ser pago, surge uma dúvida: qual é a conta de contrapartida a ser registrado o pagamento do dividendo fixo? A resposta natural é à conta de lucro líquido do exercício. Esta definição está no próprio caput art. 201 da LSA.
Porém, alternativas existem. Pelo teor da mesma norma, os dividendos também poderão ser pagos à conta de lucros acumulados e de reserva de lucros. É importante esta análise, pois, caso a companhia esteja em um exercício onde não obteve resultado, e mesmo assim os órgãos decidiram distribuir os dividendos, é possível que a contrapartida seja à conta de Reservas de Resultados.
O problema surge quando a companhia não tem resultado positivo no exercício, nem mesmo existem Reservas de Lucros Acumulados. Neste caso a legislação dá uma alternativa: a conta de Reservas de Capital.
A conta de Reservas de Capital tem fundamentação no art. 182, §§ 1º e 2º, da LSA, sendo constituída em razão (i) de ágio na subscrição de ações; (ii) do montante advindo da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e, por fim, (iii) do resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
O saldo existente na conta de Reservas de Capital tem destino certo, normatizado (art. 200 da LSA), podendo apenas ser utilizado para (i) absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros; (ii) resgate, reembolso ou compra de ações; (iii) resgate de partes beneficiárias; (iv) incorporação ao capital social; e, por último, (v) pagamento de dividendo a ações preferenciais, desde que estes sejam fixos.
Diante destas premissas, podemos concluir que, embora a companhia não apresente resultado positivo, nem disponha de Reservas de Lucros Acumulados, é possível a distribuição de dividendos, desde que estes sejam vinculados a ações preferenciais e tenham a previsão da modalidade de serem fixos.
A dúvida que surge, em ato contínuo, é a questão da tributação. Seria ou não isento de Imposto de Renda o dividendo fixo pago ao acionista preferencial, quando debitado da conta de Reservas de Capital? A resposta encontra-se no art. 10 da Lei 9.249/1995. Vejamos o seu teor:
“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.” – nosso grifo.
Para nós é clara a redação da regra isentiva ao mencionar que apenas os “lucros ou dividendos calculados com base nos resultados” não estão sujeitos à incidência fiscal para o acionista. Os valores, para estarem sujeitos à isenção, necessariamente precisam ser oriundos das contas de Resultado. Ou seja, ainda que sejam debitadas as contas de Reservas de Lucros Acumulados, estas foram formadas através do repasse de resultados não distribuídos de exercícios anteriores. Na essência, a regra exige que o dividendo já tenha sido tributado na operação para receber a benesse da isenção.
No caso da conta de Reservas de Capital, estes valores não passaram pelo Resultado da companhia, portanto não sofrem qualquer tributação. Desta forma, caso a companhia decida pela distribuição de dividendo fixo ao acionista preferencial, utilizando-se dos saldos da conta de Reservas de Capital, é imperiosa a retenção na fonte do Imposto de Renda através da conhecida tabela, em atenção à legislação tributarista.
O alento pode ser positivo ante a recorrente necessidade de geração de caixa contábil nas pessoas físicas dos acionistas que não tiveram, por inexistência de resultados nos últimos anos pela crise econômica, distribuição de lucros regularmente, pois nem sempre aquele malsinado “mútuo familiar” está disponível, se é que me entendem.
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