A AFFECTIO SOCIETATIS E O DIREITO DE RETIRADA

Por Equipe BASDA

 

Affectio Societatis pode ser caracterizada como o elemento subjetivo da relação empresarial entre os sócios e/ou acionistas acerca da vontade de contrair sociedade. Ou seja, a exteriorização da vontade de duas ou mais pessoas com relação a sua intenção de constituírem uma sociedade, seja ela de qual forma for. Além disso a doutrina traz alguns elementos que ao serem observados, podem identificar a affectio societatis em uma empresa, quais sejam: colaboração ativa, busca de lucro a partilhar entre os sócios, colaboração igualitária e colaboração consciente.

O tema encontra disposição na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVII, na medida em que discorre: “…é plena a liberdade de associação para fins lícitos…”. A associação abordada na Constituição traz um cenário de ganhos mútuos, na medida em que a intenção da constituir uma empresa busca o lucro, que será repartido entre os sócios e/ou acionistas e a própria empresa.

Desta forma, fica evidente que a relação entre os sócios e/ou acionistas é baseada na confiança e transparência entre eles. Contudo, surge a discussão acerca das possibilidades de dissolução da empresa quando da quebra da affectio societatis, tema este que constantemente está em discussão pela doutrina e jurisprudência.

As sociedades limitadas possuem como característica o intuitu personae, isto é, leva em consideração a pessoa e as suas características pessoais e por tal motivo são entendidos como relações de confiança. Já as sociedades anônimas possuem como característica o intuito pecunia/capital, ou seja, o que motiva as pessoas a aderir, fazer parte da companhia/negócio, é o dinheiro e não as pessoas ou suas respectivas capacidades.

Por tais razões a doutrina entende que a quebra da affectio societatis nas sociedades limitadas é plenamente possível, inclusive o tema conta com julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça:

 

Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Fim da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. I – A affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial, com fundamento no art. 336, I, do CCO, permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes. II – Agravo Regimental improvido.[1]

 

Contudo, com relação às Sociedades Anônimas, o entendimento ainda é controvertido, uma vez que este tipo de sociedade possui o caráter institucional, de capital e que em regra não levaria em conta características pessoais dos acionistas. A jurisprudência tem entendido que nessas situações, a análise do caso concreto deverá ocorrer, na medida em que algumas sociedades anônimas possuem características das sociedades limitadas e por tais razões encontrariam embasamento para a aplicação da quebra da affectio societatis como forma de dissolução parcial da sociedade.

Nessas situações, o acionista encontrará o direito de retirada da companhia na Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976), especificamente nos artigos 109, 136 e 137.

[1] STJ. T3 – Terceira Turma. AGA 90995/RS. Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 15/04/96, p. 11531. Também nesse sentido: REsp 60823-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter; RESP 65439-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp 38160-SP, Rel. Min Waldemar Zveiter. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 12/06/2012.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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