ICMS nas Transferências Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Por Giulia Garofani Ramos

Bacharel em Direito

 

No julgamento do ARE 1255885 RG/MS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme art. 155, II, da Constituição Federal.

Tal posicionamento consolidou o entendimento da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e também a decisão auferida no Recurso Repetitivo nº 1.125.133.

A decisão foi fundamentada considerando que o mero deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não atende aos requisitos de incidência de ICMS, vez que para que ocorra o fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

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