Por Giulia Garofani Ramos – Acadêmica de Direito
A OAB/DF entrou com um pedido para que, em razão da pandemia da COVID-19, os advogados pudessem pedir a suspensão dos prazos que exigissem coleta de elementos comprobatórios.
Inicialmente o TRT da 10ª Região, negou o pedido, alegando que nem o Código de Processo Civil e nem a Consolidação das Leis do Trabalho permitiam a possibilidade de que o advogado ou a parte pedisse a suspensão do prazo, sendo sempre necessária a intervenção do julgador da causa.
O CNJ, porém, entende a situação de modo diverso ao do TRT 10. O Conselheiro relator, Rubens Canuto, analisou a evidente situação emergencial causada pela pandemia do Corona Vírus e ponderou que na situação em que “o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.
A decisão do CNJ foi baseada na resolução 314/20, artigo 3º, § 3º, que determina:
“Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.”
E assim os conselheiros entenderam que a suspensão só se aplicaria em casos nos casos expressamente previstos pelo artigo 3º, § 3º. Assim, nos prazos de contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, basta que o advogado informe a impossibilidade de prática do ato, para que os prazos sejam suspensos.
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