Da Possibilidade de Suspensão de Débitos Federais em Razão da Pandemia COVID-19

por Jose Rodriguez Limeres Jr.

 

Desde o final do ano passado (2019), o mundo tomou ciência de um novo coronavírus, cuja doença foi identificada pela primeira vez em Wuhan, na província de Hubei, República Popular da China e, de lá pra cá, o mundo todo está passando por uma situação singular no Século XXI.

Além da transmissão do vírus COVID-19 ser feita pelo ar, a propagação se deu por falta de precaução de todos os países, tendo em vista que milhares de voos oriundos do epicentro tinham como destino praticamente todos os países do mundo. Somando-se a isso, eventos esportivos e que há aglomeração de pessoas contribuíram para a propagação.

O resultado disso foi a tomada de medidas pelos países para conter a propagação e evitar um colapso na rede de saúde, principalmente nos países que não possuem condições para buscar soluções pela falta de dinheiro.

No Brasil, o que nos interessa para este breve artigo, foi declarado ‘Estado de Calamidade Pública’ pela União, Estados e pela maioria dos municípios brasileiros. Dentro das publicações realizadas, a que mais afetou a economia, diga-se de passagem, foi o isolamento social e o fechamento do comércio em geral, salvo das atividades essenciais, como farmácias, postos de combustível e mercados.

O isolamento social causou a diminuição da receita das empresas, demissões, inadimplência do cumprimento de pagamento de aluguéis e, por conseguinte, o recolhimento de tributos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.

Em razão disso tudo, diversos contribuintes que declararam os tributos (federais) e não conseguiram recolher por falta de receita estão ajuizando medidas judiciais buscando a suspensão da exigibilidade e do pagamento, principalmente, dos relativos aos meses de março e abril, bem como de maio em alguns casos.

A Justiça Federal (JF), em geral, está concedendo liminares em sede de mandado de segurança com fulcro na realidade excepcional à qual todos estão vivendo no presente momento. Dentre estas decisões, existem algumas que merecem ser citadas para demonstrar esta possibilidade de se tentar suspender o pagamento e a exigibilidade.

Na JF de São Paulo, sobreveio decisão concedendo a Liminar “para determinar a suspensão de exigibilidade dos tributos não abrangidos pela Portaria nº 139/2020,conforme acima exposto, desde a entrada em vigor do Decreto nº 64.879/2020 do Estado de São Paulo, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao das respectivas datas de vencimento originais, abstendo-se aparte impetrada da prática de qualquer ato tendente à cobrança dos valores discutidos neste feito.” (MS 5005821-10.2020.4.03.6100).

No Rio de Janeiro, a JF concedeu Liminar “para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e do CSLL, e do vencimento dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias contados a partir de cada vencimento, como forma de contribuir para a manutenção dos postos de trabalhos, enquanto durar o estado de calamidade nacional ou estadual” (MS 5023434-60.2020.4.02.5101).

Já no Rio Grande do Sul, na JF de Novo Hamburgo, a Liminar foi concedida para “(a) diferimento do prazo de vencimento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente; e (b) diferimento dos prazos para cumprimento de obrigações tributárias federais acessórias referentes a março e abril de 2020, concernentes aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.” (MS 5004822-13.2020.4.04.7108).

Como se nota, são similares as decisões liminares, apenas com algumas peculiaridades entre elas. Ainda, o forte fundamento jurídico utilizado pelos juízes federais para deferir o pedido foi “… dificuldades financeiras ainda mais graves do que as atualmente enfrentadas, não se podendo ignorar que o estado de calamidade pública foi decretado no âmbito do Estado de São Paulo justamente porque a epidemia do COVID-19 está, de modo notório e irrefutável, gerando um reflexo negativo de enorme proporção.”, como no caso do processo mencionado de São Paulo/SP.

Somando-se a isso, cumpre enfatizar que em algumas decisões, o magistrado concede a liminar sob o comprometimento da empresa de não demitir e demonstrar em juízo que efetuou o pagamento de sua folha salarial.

Portanto, as empresas que não conseguiram efetuar o pagamento dos tributos federais nos meses de março e abril e, provavelmente, não conseguirão em maio, podem ajuizar medidas judiciais para buscar a suspensão do pagamento por um período e a exigibilidade para obtenção, por exemplo, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois algumas atividades necessitam a manutenção dessa certidão (ou da Certidão Negativa de Débitos).

Para tanto, as empresas devem procurar os profissionais especializados na matéria e não se aventurar com falsas promessas de pessoas incapacitadas no ajuizamento das medidas judiciais que buscam a suspensão de pagamento dos meses de março a maio, bem como da suspensão da exigibilidade.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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