Por Caroline Zoghbi Polonio, membra da sociedade de Advogados do Estado do Paraná, OAB/PR 100.131.
Uma empresa de manutenção de elevadores teve o seu pedido de Tutela de Urgência deferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que fosse determinado a liberação do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) bloqueados em processo de execução fiscal.
No processo de execução fiscal proposto pela Fazenda Pública, a empresa já havia requerido a liberação dos valores, bloqueados via Bacenjud, sob argumento de que o débito que ensejou o processo de execução já havia sido incluído em programa de parcelamento.
Entretanto, a União se opôs ao pedido de desbloqueio, apresentando como justificativa a existência de outras ações executivas tramitando pela Justiça Federal contra a empresa de manutenção de elevadores, motivo pelo qual requereu a transferência dos valores bloqueados para os demais processos de execução existentes.
Em primeiro grau, o juiz negou a manutenção dos valores bloqueados, porém, condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.
No julgamento do Agravo de Instrumento, o TRF 4 confirmou a decisão proferida em primeira instância. Segundo o tribunal, quando os valores foram bloqueados a empresa já havia aderido ao parcelamento, portanto, tendo em vista que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o posterior bloqueio deu-se de forma indevida.
A Fazenda Pública interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e a empresa apresentou o pedido de Tutela de Urgência, uma vez que agora, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19 e das restrições ao exercício das atividades econômicas não essenciais, determinadas pelo Governo do Rio Grande do sul, a empresa está tendo muitas dificuldades para manter o pagamento do quadro de funcionários. Segundo a empresa, seu gasto com a folha de pagamento dos funcionários gira em torno de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e tem se esforçado para manter todos os funcionários nesse momento de crise econômico-financeira que atinge o país.
Em decisão, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento aderido pelo devedor não é causa para destituir a penhora realizada anteriormente. Contudo, apontou, que a situação dos autos é diferente, uma vez que o bloqueio dos valores ocorreu após a empresa já ter aderido ao parcelamento, ou seja, quando o crédito já estava com sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento.
Além disso, o Ministro ressaltou que o acórdão proferido pelo TRF 4 foi proferido no julgamento de um Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ não é cabível Recurso Especial contra acordão que defere ou indefere medida liminar de antecipação de tutela, conforme interpretação da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia ao STJ.
Porém, em virtude da plausibilidade jurídica dos argumentos, bem como do perigo de dano irreparável, o Ministro deferiu o pedido de Tutela de Urgência Liminar determinando o desbloqueio do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob condição de que a empresa se comprometa a prestar contas de que o valor será utilizado para pagar salários e encargos.
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