Por Gustavo de Oliveira Mello
Advogado e membro da OAB/PR desde 2016
A Medida Provisória 876/2019 concedeu aos advogados e contadores poderes para declarar a autenticidade de cópias de documentos que instruem os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais.
Esta medida minimiza a burocracia para os profissionais que atuam com registro do comércio, bem como desonera os empresários das custas com cartório para autenticações e fotocópias.
Além de conferir fé pública a estes profissionais, tal medida evidencia a importância da assessoria especializada de advogados e contadores, para prática dos atos societários.
O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) editou a Instrução Normativa 60/2019, que regulamenta a declaração de autenticidade de cópias de documentos, sob responsabilidade do contador ou advogado.
A IN 60/2019 DREI dispõe que:
§ 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:
I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).
§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.
Em síntese, o advogado ou contador deverá na própria folha que contém a cópia de documento, ou em folha apartada, declarar a autenticidade do referido documento, sob sua inteira responsabilidade, e anexar cópia de sua carteira de identidade profissional.
A declaração deve ser anexada ao processo a ser protocolizado na Junta Comercial, de modo a dispensar as cópias autenticadas em cartório.
Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.