Por Maxwell Lima Dias, Advogado do escritório Berehulka & Agostini Sociedade de Advogados (BASDA), especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Paraná – PUCPR, e membro da OAB/PR desde 2016.
Em 29 de março de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, em que exarou o entendimento de que o valor correspondente à redução do crédito tributário, mediante desconto de juros e multa, ante a adesão ao PERT, compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando o contribuinte for optante pelo regime de tributação pelo Lucro Real.
Conforme aduz a autoridade fazendária, a natureza do perdão de dívidas seria de situação que caracterizaria acréscimo patrimonial e ingresso de receita, sujeitando-se, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL, bem como das contribuições sociais do PIS e da COFINS.
Embora publicada a referida solução de consulta em março deste ano, não se trata de posicionamento recente por parte da Receita Federal do Brasil, a qual, em 2010, já havia emitido Solução de Consulta (Solução de Consulta nº 17/10) neste mesmo sentido.
Naquela oportunidade, a Receita Federal do Brasil havia se posicionado no sentido de que a remissão de dívida importaria para o remitido, “acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente”.
Diferentemente daquela primeira Solução de Consulta emitida em 2010, a atual SC nº 65/2019, tendo sido editada pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit) possui efeito vinculante para a RFB. Desta forma, aqueles que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, através da Lei nº 13.496/2017, estão sujeitos à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da CONFINS.
No entanto, ao nosso ver, este posicionamento assumido pela autoridade fazendária, em relação à legitimidade da exação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores anistiados, é inconstitucional, ante a inexistência de base constitucional para incidências de materialidades tributárias não outorgadas à União Federal.
Não há qualquer previsão constitucional que ampare a exigência dos tributos acima referidos sobre os valores de remissão de multas, juros e encargos beneficiados pela adesão ao PERT, o que torna inconstitucional a referida exação.
O entendimento lavrado pela Receita Federal baseou-se na premissa de que toda extinção de um passivo (obrigação), sem o desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior valor, consiste em receita da empresa.
Acontece que, conforme julgado proferido pelo CARF no Processo nº 16327.720855/2014-11[1], na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, não deve ser confundido com o conceito contábil. Receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e COFINS, tampouco pelo IRPJ e CSLL, por não se tratar de ingresso financeiro.
Assim, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso. As verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.
Neste sentido, importante mencionar a decisão da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, nos autos do Processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103, na qual fora reconhecida a inexistência de relação jurídica entre o Fisco Federal e o contribuinte, no tocante a remissão de multas e dos juros moratórios em virtude da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Diante disso, conclui-se que o entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil, através da SC Cosit nº 65/2019, o qual reconhece a legitimidade da exigência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores anistiados, é inconstitucional, por falta de materialidade tributária, bem como pela impossibilidade de equiparar a remissão de dívidas como receita nova.
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Curitiba, 8 de agosto de 2019.
[1] Data da sessão 30/03/2017, acórdão nº 3402-004.002.