OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD NAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Por Carlos Henrique Vogelsanger Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.

 

A Constituição Federal trata a respeito do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em seu artigo 155 quando determina que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”.

 

No Estado do Paraná, a Lei nº 8.927/1988 revogada posteriormente pela Lei nº 18.573/2015, que foi regulamentada pela Resolução SEFA nº 1.527/2015, traz as disposições acerca do ITCMD no âmbito estadual.

 

Primeiramente, importante trazer as hipóteses do fato gerador do referido imposto, trazido pelo artigo 1º da referida Lei do Estado do Paraná, quais sejam: O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (art. 7° da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015): (i) da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos; (ii) de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.

 

Complementa o artigo 2º: O ITCMD também incidirá sobre a transmissão (art. 8° da Lei n. 18.573/2015): I – de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

 

No que tange às participações societárias, existe uma discussão acerca da base de cálculo para a incidência do ITCMD, uma vez que existem inúmeras formas de realizar a avaliação das ações/quotas das empresas de capital fechado.

 

Neste sentido, foi publicado o Decreto do Estado do Paraná nº 9.172 de 2019 e posteriormente a Resolução SEFA nº 005/2018, que regulamentaram a base de cálculo do ITCMD.

 

A referida Resolução em seu artigo 1º, inciso I, trouxe a nova redação do inciso II do artigo 18º da Lei 18.573/2015, acerca do método de avaliação no caso de ações/quotas quando não forem objeto de negociação em bolsa de valores.

 

Art. 18. A base de cálculo do imposto será:

II – No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido (art. 11 da Lei 18.879, de 27 de setembro de 2016);

 

Neste entendimento do Estado do Paraná quanto ao método de avaliação das ações/quotas no caso da incidência do ITCMD será com base no Patrimônio Líquido da empresa.

 

Complementa o parágrafo 1º do mesmo artigo:

 

  • 1º. O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva Declaração do Imposto de Renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento, nas situações em que o patrimônio líquido não reflita a realidade patrimonial da empresa.

 

Assim, no Estado do Paraná as participações societárias de empresas com capital fechado, ou seja, não negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, quando da incidência do ITCMD, serão avaliadas pelo Patrimônio Líquido obtido em balanço patrimonial e constante da declaração do imposto de renda da empresa, ficando à critério do fisco realizar o levantamento dos ativos e passivos da empresa, caso entenda necessário.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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