Por Carlos Henrique Vogelsanger
Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.
Diferentemente das Sociedades Limitadas, as Sociedades Anônimas (S.A.) possuem ações ao invés de quotas. As ações de uma S.A. representam o capital social da empresa e serão divididas entre os seus Acionistas.
O Estatuto Social das S.A.’s define o número de ações em que se divide o capital social, as espécies (ordinárias, preferenciais) e classes de ações (nominativas, escriturais).
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.[1]
As ações das S.A.’s podem ser divididas em três espécies, ordinárias, preferenciais e de fruição.
As ações ordinárias, espécie mais comum, são as ações que toda S.A. possui, pois a sua emissão é obrigatória. Esta espécie de ação confere ao seu titular o direito de voto nas Assembleias (gestão) e o direito de receber dividendos (participação nos resultados).
Já as ações preferenciais são aquelas que apresentam algum tipo de restrição ou exclusão do direito do acionista, contudo, em contraprestação, garantem a este alguma vantagem em relação aos demais. O artigo 17 da Lei 6.404/1976 (“LSA”) traz as hipóteses de vantagens/preferências que poderão ser estabelecidas ao acionista titular de ações preferenciais:
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Contudo, para que estas vantagens possam ser exercidas pelo acionista, o Estatuto Social da Companhia deverá prever tais disposições de maneira expressa, bem como o valor de cada ação. Da mesma forma, as restrições impostas a esta espécie de ação também deverão constar expressamente nas disposições do Estatuto Social da Companhia.
A emissão das ações preferenciais é facultativa em uma S.A., contudo, caso a Assembleia opte por emiti-las com restrição no direito de voto ou sujeitas a restrição no exercício deste direito, estas não poderão ultrapassar cinquenta por cento do total de ações da Companhia.
§2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas.[2]
Por fim, a terceira espécie de ações são as ações de fruição. Esta espécie de ação é criada no momento em que as ações são amortizadas, isto é, o acionista recebe o valor que teria direito no caso de liquidação da Companhia. Após a amortização das ações, as características permanecem inalteradas.
Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/
[1] BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Artigo 11 Caput.
[2] BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Artigo 15, §2º.