Por Bárbara Maia Simões
O sistema tributário brasileiro detém uma gama de complexas normas, competência e princípios que regem sua redação e interpretação. Dessa forma, há um claro desgaste por parte do empresário para que consiga regularizar a tributação das funções empresariais realizadas no cotidiano. Os novos modelos digitais inseridos para facilitar a vida de companhias nacionais implica em uma nova problemática: uma maior dificuldade do contribuinte em sanar eventuais débitos tributários, em consonância a legislação, pelos conteúdos utilizados
Na dogmática brasileira, existe um divisor de águas na forma de realizar a cobrança entre a circulação de mercadoria e serviços de forma interna. Em face disso, há uma rigorosidade latente em como realizar a cobrança e, por conseguinte, a artificialidade da operação gera uma lacuna no ordenamento jurídico.
Previamente já havia incidido a discussão, nos tribunais superiores, sobre a viabilidade da cobrança do material físico como, por exemplo, o CD ou disquete, em que detinha o conteúdo desejado gravado em material.
A máquina estatal visa a acompanhar as novas tecnologias inseridas no corpo social para que, posteriormente, possa enquadrar dentro dos tributos já previstos na Constituição e Código Tributário de Normas.
A computação em nuvem consiste em uma oferta de serviços em ambiente eletrônico, atrelado ao processamento de dados em servidores, mediante a utilização de software, podendo ser enquadrado como. Infraestrutura como Serviço (IaaS), Plataforma como Serviço ( PaaS) e Software como Serviço ( SaaS). As plataformas que podem ser acessa de forma remota em qualquer lugar, não atrelando a utilização de um mesmo local, como, por exemplo, os serviços de DropBox e Google Drive, são denominados como SaaS.
Em virtude da natureza do software, a qual não necessita do download do conteúdo, houve uma dificuldade expressa pelo ente público de enquadrar a plataforma dentro das hipóteses previstas dentro da legislação. Assim, veio a palco a discussão de qual tributo deve ser instituído em SaaS, o qual permite que o usuário da conta acesse de forma remota o conteúdo salvo.
Nessa ceara, a tributação na nuvem tem tido como objeto de deliberação seu enquadramento como ICMS ou ISS. O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços tem 3 pressupostos para incidência de seu fato gerador: operação, circulação e mercadoria. No caso em tela, o SaaS não é verificado a circulação do serviço, visto que não há troca de titularidade do bem.
Em relação ao Imposto Sobre Serviço, por sua vez, existe a possibilidade de auferir seu enquadramento a partir do subitem 1.05, Lei Complementar 116/03. Além disso, em uma óptica de planejamento tributário, torna-se mais atrativos que em eventual tributação pela nuvem seja atrelada ao ISS, em razão de sua alíquota inferior ao ICMS.
Deste modo, é importante salientar que a discussão não é pacífica aos tribunais superiores, estando a mercê de eventual decisão pelo STF. Todavia, pela base de cálculo do ISS e seu fato gerador, a viabilidade e previsibilidade de sua incidência é mais palpável que as demais.
Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.