Trf4 Admite Precatório Em Mandado De Segurança

Por Gabriel Vicente Franciscon Elias

Pós-graduando em Direito Tributário – OAB/PR 108.838

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, geralmente utilizado no Direito Tributário com a intenção de afastar ilegalidades do Poder Público.

Tal medida é extremamente favorável aos contribuintes, ao passo que é menos onerosa e mais célere, facilitando o acesso ao judiciário e reduzindo eventuais riscos financeiros.

Entretanto, o Mandado de Segurança não possui força executiva, ou seja, sua decisão reconhece direito à compensação tributária, permitindo a opção pela restituição ou compensação que será pleiteada na esfera administrativa, mas não possui condão para expedir RPV ou precatório, deixando de satisfazer a integralidade dos interesses dos jurisdicionados.

Ocorre, que há discussões entre os operadores do direito sobre a possibilidade executiva no remédio constitucional e, recentemente, o Desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se manifestou da seguinte forma:

“Quanto à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição do precatório no bojo do próprio do MS, sem violação à coisa julgada, nos termos da Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (…) Na esfera administrativa, é reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, com parcelas relativas a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil nos casos em que a empresa contribuinte utiliza o sistema e-Social, e desde que os créditos e débitos apurados sejam posteriores à adesão ao referido sistema. Caso contrário, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie.” (TRF4 5001204-56.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/04/2022)

Em que pese tal posicionamento não seja unânime, tampouco entendimento dominante, podemos estar diante do início de uma nova compreensão jurisprudencial, visto a relevância acadêmica do desembargador que proferiu o voto.

Portanto, cabe aos jurisdicionados acompanhar e fomentar a discussão, vez que a consolidação desse entendimento reduziria as demandas administrativas, contribuindo com a maior efetividade do Mandado de Segurança e, consequentemente, trazendo maior celeridade ao contencioso tributário.

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