Será o fim do recebimento de documentação física (papel) para arquivamento na JUCEPAR?

Por Caroline Zoghbi Polonio

Advogada inscrita na OAB/PR nº 100.131, especialista em Processo Civil, Mediação e Arbitragem.

 

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná aprovou, no dia 25 de agosto de 2020, a Resolução Plenária nº 004/2020, a qual estipula que a partir de 01 de dezembro do ano de 2020 a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) somente aceitará o recebimento de atos para arquivamento se apresentados de forma exclusivamente digital e assinados digitalmente pelos signatários, com uso do certificação digital.

 

Isso significa que, após o dia 01 de dezembro de 2020, se você precisar arquivar algum ato perante a JUCEPAR esse ato deverá ser apresentado de forma exclusivamente digital, via sistema Empresa Fácil ou portais credenciados pela JUCEPAR, e as assinaturas de todas as partes envolvidas deverão ser feitas via certificado digital, de segurança mínima tipo A3 ou A1, se a legislação na época permitir, expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL)

 

O Parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução, explicita quais atos passarão a ser aceitos de forma exclusivamente digital, com assinatura dos signatários via certificado digital, são eles: Atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, assim como, procurações, Livros,  declarações, capa de processo ou outros atos produzidos por meio eletrônico.

 

Portanto, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Plenária nº 004/2020, a partir de 01/12/2020, a JUCEPAR não aceitará mais os documentos citados no parágrafo anterior se apresentados de forma física, ou seja, em papel.

Importante mencionar que a Resolução Plenária, em seu artigo 3º, também se preocupou em taxar quais atos não se enquadram nessa nova modalidade de recebimento de atos para arquivamento perante a JUCEPAR, de forma exclusivamente digital, para vejamos:

 

Artigo 3º. – Excetuam-se da obrigatoriedade de protocolo de que trata o artigo 1º., sendo tratados por meio físico conforme orientação da JUCEPAR:

 

I – Atos societários que tenham limitação técnica do sistema SigFacil (Exemplos: debêntures, desistência de serviço, sucessão de individual, elevação de matriz a filial e vice versa, desistência de transferência de sede, conversão com filiais, atos Constitutivos, alterações e distratos, AGO, AGE e outros);

 

II – Processos que envolvam espólio que resultem baixa da empresa ou em entrada e saída dos herdeiros no mesmo ato;

 

III – Processos que tratem de fusão ou cisão de empresas;

 

Portanto, fiquem atentos se o ato a ser objeto de arquivamento perante a JUCEPAR deverá ser apresentado de forma digital, com assinatura via certificado digital ou se ainda pode ser apresentado de forma física para arquivamento, conforme prevê o artigo 3º da Resolução.

 

Outro ponto importante abordado pela Resolução é com relação aos documentos que tenham sido submetidos à arquivamento antes da data de 01/12/2020, mas que tenha sido objeto de lançamento de exigências pela JUCEPAR, nesses casos, conforme o artigo 4º da resolução, terão seus tramites preservados até a sua conclusão.

 

Portanto, se esses documentos foram apresentados de forma física e/ou com assinaturas físicas, não haverá nenhum empecilho ao arquivamento deste ato após o dia 01/12/2020, prosseguindo com seu regular arquivamento, caso todas as exigências sejam sanadas.

 

Por fim, e não menos importante, o artigo 5º da Resolução dispõe que os casos omissos desta Resolução ou processos que, por particularidades técnicas, precisem ser processados fisicamente, serão tratados de forma individual, após recebimento e aprovação pela Diretoria.

 

A resolução tratada neste artigo tem fundamental relevância, uma vez que trata-se de uma resposta ao cenário pandêmico que estamos vivendo desde março de 2020, quando o Brasil e, consequentemente, todas as Juntas Comerciais do Brasil, precisaram migrar todo o seu atendimento, que sempre se deu de forma presencial e físico, ou seja, em papel, para a forma digital.

 

Essa migração digital já era esperada e é assim, de maneira 100% digital, que nos últimos 08 meses, a maioria dos empresários/advogados/contadores tem aberto os processos de arquivamento de atos perante a JUCEPAR.

 

Porém, alguns pontos careceram de uma atenção específica da Resolução Plenária nº 004/2020, como com relação os Livros societários. Quem lida com Sociedades Anônimas sabe que os Livros societários são de fundamental importância para as Companhias, pois eles refletem tudo o que acontece Sociedades Anônimas, sendo requisito legal a sua confecção e regular preenchimento (Art. 100, Lei 6.404/1976)

 

Entretanto, se a partir de 01/12/2020, a JUCEPAR somente passará a aceitar os Livros para arquivamento se apresentados de forma digital, com assinatura via certificado digital, o que deveremos fazer com os livros físicos já existentes de uma Sociedade Anônima? Transformá-los em digital? Ou somente os novos registros nos livros é que deverão ser via livro digital? E aqueles livros que ainda não foram submetidos à autenticidade da JUCEPAR, pois ainda não foi finalizada a sua escrituração total, a JUCEPAR os aceitará de forma física, com assinaturas físicas? Haja vista que inciso I, do artigo 12, da Instrução normativa DREI nº 11/2013 permite que, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas, possam ser submetidos à autenticação da Junta Comercial antes ou depois de efetuada a escrituração.

Ou a Companhia terá que também transformá-los em Livros digitais?

 

Esses são alguns pontos que não foram tratados de forma clara pela Resolução Plenária nº 004/2020 e que causam muita preocupação e insegurança para os empresários/advogados/contadores e demais usuários do sistema da JUCEPAR.

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