Renata R. de Borba
Advogada
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu sobre o redirecionamento de passivo fiscal da sociedade para os sócios, nas hipóteses de baixa irregular da sociedade. Neste caso, segundo a decisão exarada, somente os sócios gestores à época do encerramento das atividades da sociedade podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais, afastando responsabilidade de sócio que gerenciava a empresa na ocasião do fato gerador, que tenha sido regularmente desligado da administração ou da sociedade antes da baixa. Os Ministros firmaram o entendimento no julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Por conseguinte, o posicionamento deve ser replicado aos tribunais do país em casos semelhantes.
Assim, trecho da decisão externa que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”, defendeu a Relatora.
Para o colegiado, portanto, o descumprimento da obrigação tributária por si só não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois para que isso ocorra, deve-se estar configurado um ilícito, caracterizado na dissolução irregular da sociedade, configurada, por exemplo quando do encerramento das atividades com inadimplemento de impostos e outras obrigações, e/ou sem o devido registro e baixa perante os órgãos de registro e da Receita.