Por Maria Isabel Sobral
Advogada e membro da OAB/SP desde 2007
Com a crise econômica instalada, diversos segmentos do comércio paranaense buscaram medidas liminares, com vistas a afastar os recolhimentos dos impostos estaduais, bem como postergar o recolhimento de parcelamento firmados no âmbito do REFIS 2019, junto a SEFA/PR.
Sem nenhum suporte legal e comando judicial que permitisse essa postergação, a Fazenda do Estado, sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de regularização desses parcelamentos inadimplidos por conta da pandemia, efetuou a rescisão sumária desses parcelamentos, restabelecendo as exigências fiscais e dando continuidade das medidas de cobrança de créditos.
Diante do clamor social e após autorização do CONFAZ, o Estado do Paraná editou o Decreto n° 6.977/2021, que diz respeito à possibilidade de restabelecimento de parcelamentos do ICMS no Paraná, em razão da pandemia.
A adesão ao restabelecimento deve ser formalizada no Portal da SEFA/PR, no período de 1º de março a 30 de maio de 2021, se verificadas as seguintes situações:
I – Casos em que o parcelamento do ICMS tenham sido cancelados em decorrência de inadimplência no período de 1° de março a 30 de junho de 2020;
II – créditos tributários que foram objeto de reparcelamento;
III – casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1° de março a 30 de junho de 2020.
Para seja restabelecido, a SEFA/PR condiciona o pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento.
De se ressaltar que esse permissivo não implica em dispensa da multa e dos juros sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.