Renata R. de Borba
A implantação de planos de opção de compra de participações societárias vem evoluindo significativamente na estruturação de sociedades que pretendem expandir atividades e crescer com planejamento e oportunidades para sócios / acionistas e colaboradores. Cada vez mais passa a ser uma alternativa absolutamente viável para situações como a reorganização de condições de retenção de talentos e formas de estabelecer remunerações adicionais a colaboradores que desempenham atividades importantes e que efetivamente apresentam bons resultados.
Nesse formato, funcionários, empregados ou colaboradores que ocupam posições consideradas estratégicas ou possuem desempenho e apresentam resultados acima da média dentro de uma empresa recebem a oferta de adquirir proporções do capital social da sociedade, de forma escalonada ao longo do tempo, conforme metas ou parâmetros definidos de forma prévia e expressa. Assim, é possível estabelecer-se o valor de aquisição, ou seus parâmetros de cálculo, e a sociedade e seu corpo diretivo pode criar as metas e condições a serem cumpridas em determinado prazo que definem estritamente em que o direito seja exercido, possibilitando o ingresso do colaborar ao quadro de sócios
O Plano de Stock Option pode ser operacionalizado mediante ajustes e estruturação do contrato social ou no estatuto social da sociedade, e a formalização de documentos específicos que regularão as relações das partes, sociedade, sócios e colaboradores opcionistas, de forma a prevenir riscos e contemplar todas as condições e termos do negócio entabulado.
O artigo 168, §3º, da Lei 6.404/76 estipula que “o estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com um plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle”. Fica entendido, portanto, que o plano de stock options deverá ser aprovado em assembleia geral de acionistas; ou reunião de sócios, sendo que aqueles colaboradores que aderirem aos termos do plano de stock recebem a outorga de opção de compra de participações societárias, podendo exercê-la estritamente nos termos e condições pactuados entre as partes.
Muito embora a previsão legal esteja contemplada somente na Lei das Sociedades Anônimas, e não na legislação atinente às Sociedade Limitadas, há certa unanimidade na doutrina e jurisprudência quanto à sua aceitação, viabilidade e aplicabilidade, de forma extensiva, a estas, desde que expressamente prevista em contrato social a regência supletiva da legislação aplicável às S.A., nos termos exatos do artigo 1.053 do Código Civil. No âmbito das Sociedades Limitadas, portanto, sua implementação e regulação vêm sendo construídas mediante análise sistemática da doutrina e práticas internacionais.
Ainda além, a título de esclarecimento quanto ao enquadramento dessa modalidade nas análises do Direito do Trabalho, temos prevalentes entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), bem como do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tal modalidade de benefício não se caracteriza como espécie de remuneração, o que, automaticamente, a insere no rol de parcelas trabalhistas de natureza indenizatória, que não compõe salário do empregado. De outro lado, porém, tal natureza não remuneratória poderia ser desconstituída quando se configurar inobservância, pela Sociedade, de certos requisitos formais e procedimentais inerentes à concessão da venda de suas ações ao colaborador, concentrando-se em alguns pontos principais, por exemplo, (i) o valor, ou forma de cálculo, estabelecido para o exercício de compra da participação societária; (ii) a faculdade de recusa do colaborador; (iii) a habitualidade de oferta da stock option; (iv) o prazo para seu exercício; entre outros.
Outrossim, em todas as análises, mostra-se alternativa viável e produtiva, servindo inclusive como gatilho de motivação e busca por melhores resultados no âmbito coorporativo e empresarial.