Fernanda A Marcilio
Advogada
Tem sido cada vez mais recorrente a utilização do usufruto sobre quotas de sociedades limitadas, especialmente nos planejamentos sucessórios em empresas familiares. Basicamente, o sócio, preparando a sua sucessão em vida, mas buscando não abrir mão dos direitos oriundos de suas participações societárias, as transfere aos herdeiros, reservando para si o usufruto vitalício sobre as mesmas, visando principalmente a manutenção dos direitos de voto e de recebimento dos dividendos. Desta forma, apesar de proprietários (ou nu-proprietários), os herdeiros, agora sócios, ficariam com todos os seus direitos societários completamente “congelados”, até a extinção do usufruto, no momento do falecimento do usufrutuário.
Em muitos projetos de planejamento sucessório, os sócios somente se sentem confortáveis em realizar a transferência das quotas diante da certeza quanto à total neutralização dos direitos societários dos herdeiros. A ideia é adiantar a sucessão, mas sem entregar o comando e os resultados da empresa.
Sabe-se, assim, que o titular da ação ou quota ao instituir o usufruto a favor de alguém, transfere a este a percepção de lucro, dividendos, bem como o poder de administração e voto da sociedade.
Contudo, para as sociedades limitadas, a norma legal do DREI determina que a instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114 da Lei nº 6.404/1976).
Nas sociedades limitadas, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pela sociedade empresária, na imprensa oficial. A publicação poderá ser em forma de extrato, desde que expressamente autorizada no contrato.
Concluindo, a instituição do usufruto sobre quotas jamais retirará do nu-proprietário a propriedade desta ação ou quota, mas transferirá ao usufrutuário todos os benefícios e vantagens que esta ação ou quota poderá lhe fornecer.