O NOVO REGIME DAS ‘SOCIEDADES ANÔNIMAS SIMPLIFICADAS’ TRAZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 182/2021

Camila C. S. Mariano, estudante do 6º período do curso de Direito (Unicuritiba) e

Isabella M. de Britto, estudante do 7º período do curso de Direito (UFPR).

 

Entrará em vigor, em setembro de 2021, a Lei Complementar nº 182 publicada em 1º de junho de 2021, a qual institui o Marco Legal para Startups e para o empreendedorismo inovador. Além disso, a LC nº 182/21 altera, ainda, a Lei Complementar nº 123/06, que regulamenta o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a Lei nº 6.404/73 (“Lei das Sociedades Anônimas”).

 

Nesse sentido, a alteração promovida pela LC nº 182/21, no âmbito das Sociedades Anônimas, representa avanço significativo para as Companhias de menor porte. Isso porque, com a nova redação dada ao texto dos arts. 143 e 294 da Lei nº 6.404/76, bem como a inclusão dos arts. 294-A e 294-B, as normas societárias atinentes à administração, publicação e distribuição de dividendos obrigatórios, passarão a gozar de uma maior flexibilização, tornando menos burocrático o regime a que está sujeito esse tipo de Sociedade.

 

A estas Sociedades Anônimas de menor porte, tem-se dado o nome de ‘Sociedades Anônimas Simplificadas’ ou ‘SAS’. Visto isso, a seguir, passaremos a analisar as principais modificações, e suas consequências para a economia das empresas.

 

Em seu texto original, o art. 143 da Lei das Sociedades Anônimas dispunha que a diretoria da companhia deveria ser composta por no mínimo 2 (dois) diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral.

 

Com a nova redação trazida pela LC nº 182/21, o referido dispositivo passou a exigir apenas um diretor eleito para a administração da Companhia. Dessa forma, permitiu-se que: (i) o diretor da sociedade adquirisse mais autonomia, (ii) as regras fossem descomplicadas, e (iii) houvesse uma maior facilidade de distribuição de cargos para empresas que possuem quadro de colaboradores reduzido.

 

Outra relevante alteração na Lei das S.A’s corresponde ao art. 294, que teve os seus incisos I e II revogados, e o seu caput integralmente modificado. Com a alteração, as Companhias de capital fechado, que aufiram receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderão realizar as publicações ordenadas pela Lei e os registros dos livros societários de forma exclusivamente eletrônica. Vê-se, assim, que um maior número de Companhias passarão a gozar das exceções à regra geral de publicações do art. 289, não mais se limitando àquelas companhias fechadas, com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00.

 

Destarte, na medida em que as companhias poderão utilizar da tecnologia para efetuar as publicações e registrar dados nos livros societários, o custo dessas atividades, se comparada à forma impressa, terá uma queda considerável, contribuindo para que um maior número de empresas de menor porte possam alterar sua natureza jurídica e, consequentemente, usufruir dos benefícios, sobretudo o de segurança jurídica, conferidos às Sociedades Anônimas.

 

Ademais, o aumento da autonomia das Companhias não se dá apenas em relação à sua diretoria, mas também no que tange à forma de distribuição dos dividendos aos acionistas, uma vez que a Lei Complementar abordada neste texto, incluiu, ainda, no art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas, o §4º, o qual determina que, na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, não se aplicando sobre a Companhia o disposto no art. 202 da Lei, desde que não haja prejuízo ao direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

 

Dessa forma, tal implementação permitirá que um sócio com menor participação, mas grande contribuição à sociedade por meio de seu trabalho e conhecimento, possa auferir dividendos maiores do que os referentes a sua participação no capital social – incentivando, assim, o trabalho em prol do crescimento da companhia.

 

Importante mencionarmos, ainda, as facilidades estabelecidas nos incisos I, II, III e IV, do art. 294-A, que dizem respeito à permissão de dispensa ou modulação de algumas exigências previstas pela Lei 6.404/76 às Sociedades Anônimas que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como por exemplo, a instalação do conselho fiscal a pedido dos acionistas, e a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários.

 

Todas essas alterações, segundo o professor Walfrido Warde Jr, poderão vir a diminuir o índice de mortalidade das pequenas e médias empresas, bem como aumentar a concorrência e diversidade empresarial, fundamentais em nossa economia.

 

A Competência para a regulamentação das condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, conforme acima, será da Comissão de Valores Mobiliários.

 

Nesse viés, a CVM poderá também (i) estabelecer a forma de atualização do valor para que uma empresa seja considerada de menor porte, bem como eventuais critérios para a manutenção dessa condição da companhia, e (ii) disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias de menor porte que já estão inseridas no Mercado de Capitais.

 

Assim, considerando que as Sociedades Anônimas gozam de uma estrutura legal e jurídica mais eficiente e adequada ao Mercado de Capitais, espera-se que, com esse novo regime simplificado instituído pela LC nº 182/21, haja um maior (e mais facilitado) acesso de pequenas empresas a este mercado de investimentos.

 

Conclui-se, portanto, que as modificações trazidas pela Lei das Sociedades Anônimas, conforme acima exposto, será de extrema relevância para o fenômeno de popularização das Sociedades Anônimas, tendo em vista sua maior descomplicação e redução de seus custos.

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