Por Maxwell Lima Dias, Advogado do escritório Berehulka & Agostini Sociedade de Advogados (BASDA), especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Paraná – PUCPR, e membro da OAB/PR desde 2016.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, nesta terça-feira (27/08), o entendimento de que somente é possível emitir Certidões de Regularidade Fiscal para matriz e filiais, quando todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
A decisão foi proferida pelo colegiado durante o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.286.122, contrariando o entendimento que estava sendo adotado pela própria corte. Até então, o posicionamento do STJ era no sentido de que matriz e filiais, por serem estabelecimentos autônomos, a regularidade fiscal de cada uma delas deveria ser analisada e certificada individual e isoladamente.
O relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu seu voto para manter o posicionamento da corte, reconhecendo a autonomia dos estabelecimentos. Prevaleceu, no entanto, o entendimento exarado pelo ministro Gurgel de Faria, que abriu a divergência. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator, enquanto os ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência.
A mudança de entendimento atendeu a um pleito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo segundo o qual “Não haveria lógica permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida”.
Acontece que, tal ponto de vista não reflete a vontade do legislador. A ausência de lógica suscitada pela procuradoria e confirmada pela maioria dos ministros da 1ª Turma do STJ, realmente é uma antinomia jurídica, e nas palavras de Norberto Bobbio, “O Direito não tolera antinomias”.
A Lei Kandir, em seu art. 11, §3º, II, estabelece que cada estabelecimento de um mesmo titular é autônomo. Isto é, cada estabelecimento, seja ele filial ou matriz, possui seus próprios direitos e obrigações, bem como podem ter seus patrimônios líquidos contabilizados descentralizadamente.
Inclusive, ressalvados os casos em que os estabelecimentos de um mesmo titular optarem pela apuração centralizada do ICMS, cada um dos estabelecimentos devem declarar seus próprios fatos geradores e recolher seus próprios tributos.
Dessa forma, a resposta mais correta a ser dada à contradição existente entre o princípio da autonomia dos estabelecimentos e a possibilidade de penhora de bens de estabelecimentos distintos de um mesmo titular, é a impossibilidade de o patrimônio de uma filial ter sua indisponibilidade decretada em razão de dívidas da matriz. Seria esta a melhor solução para o conflito acima referido.
Ante o exposto, manifestamos nossa inconformidade com a decisão do colegiado, discordando do novo posicionamento tomado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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